LEI Nº 557 De 6 de setembro de 1.962.


Dispõe sobre empréstimo de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando de minhas atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, uma importância de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado a realização das obras de pavimentação parcial da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgates em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze) por cento ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento de qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais, para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas do município.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "C", parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários, nos termos da lei nº 250, de 23 de março de 1.955, serão ajustados às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditados à Caixa os juros mensais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "C", partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução de obras, inseridas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo receberá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se à credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP - CA - 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocento mil cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrente da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive o pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação.

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura de contrato de empréstimos autorizado pela presente lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de setembro de 1.962.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.