LEI Nº 523 De 21 de dezembro de 1.961


Dispõe sôbre nova redação do artigo 2º da Lei nº 498, de 26 de maio de 1.961.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 2º da lei nº 498, de 26 de maio de 1.961, passará a ter a seguinte redação:-

Art. 2º Observada a proporção referida na cláusula terceira, a Companhia se obriga a instalar luminárias GE - 79, ou de tipo igual, onde forem requisitadas pela prefeitura, com lâmpadas de 300 watts, ou mais de capacidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Dezembro de 1.961.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.

Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.