LEI Nº 512 De 27 de novembro de 1.961.
(Revogada pela Lei nº 626/1964)Dispõe sôbre a criação do Imposto Territorial Rural, objeto da Emenda Constitucional 1 = A, da Constituição Federal.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado neste Município, o Imposto Territorial Rural, objeto da Emenda Constitucional 1 - A, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto, criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais, localizadas no território deste Município.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação estadual que rege a matéria.
Art. 2º Fica criado, neste município, o Imposto de Transmissão. "Inter Vivos", objeto da Emenda Constitucional 1 - A, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto criado por este artigo é devido por toda transação imobiliária, referentes às propriedades localizadas no território deste município.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a legislação que rege a matéria.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.961.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.