LEI Nº 483 De 4 de Dezembro de 1.960.
Dispõe sobre cobrança de impostos em atrazo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Sempre que a Municipalidade necessitar recorrer aos meios judiciais para cobrança de impostos em atrazo, ficam êstes acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outros gravames estabelecidos em leis anteriores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 4 de Dezembro de 1.960.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.