LEI Nº 461 De 30 de agosto de 1.960
Dispõe sobre bolsa de estudo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal concederá anualmente uma bolsa de estudos no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 2º A mesma será concedida ao primeiro aluno, classificado em concurso realizado entre os portadores de certificado de aprovação em exames de admissão.
Art. 3º Durante o período de 4 (quatro) anos o contemplado receberá a bôlsa no valor de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 4º Aquele que for reprovado uma vez, perderá o direito ao prêmio, nada mais recebendo dos Cofres Municipais.
Art. 5º A Comissão Examinadora será formada por uma representante de cada Estabelecimento de Ensino da cidade de Batatais, indicada pela direção dos mesmos, os quais organizarão o programa do concurso.
Art. 6º Os recursos necessários para a presente lei, serão coberto com o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 7º Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), para ocorrer despesas oriundas da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de agosto de 1.960.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.