LEI Nº 439 De 24 de Março de 1.960.


Dispõe sobre autorização.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo na importância de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a construção da estação de tratamento da água que abastece a sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações desta natureza, de modo especial, as seguintes;

a) prazo de quinze (15) anos conforme instruções da própria Autarquia, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e autorização de empréstimo vigorando o aumento durante o período de atrazo;
c) garantia das rendas provenientes do natural aumento das taxas de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso-de-arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual, e;
d) multa de 10% (dês por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com o natural aumento da renda dos próprios serviços, e subsidiariamente, com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c" parte inicial do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas às necessidades do custeio, mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", parte final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 6º Através de concorrência pública fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a firma que maiores vantagens oferecer, as obras da estação de tratamento, observadas as condições que forem estipuladas na escritura da concessão do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras terão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município.

Art. 7º Para ocorrer as despesas de escrituras e outras, de efetivação de empréstimos autorizado no artigo 1º, e os pagamentos dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo, oportunamente será solicitada a abertura do crédito necessário.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de 1.960.

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.