LEI Nº 427 De 30 de outubro de 1959.






A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

Art. 1º Fica elevada de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) para 0,50% (cinquenta centésimo por cento) a Taxa Conservação de Estradas Municipais de que trata o artigo 162, da Lei nº 29, de 23 de Novembro de 1.948.

Art. 2º O artigo 163 letra "a", da referida lei passará a ter a seguinte redação:

a) Si de valôr igual ou inferior a CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) de uma só vez até o dia 30 de Junho.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, aos 30 DE OUTUBRO DE 1959.

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CUSTODIO MARTINS DE BARROS
2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.

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GERALDO FERRAZ DE MENEZES
SECRETÁRIO AD-HOC.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.