LEI Nº 4.022 DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a transparência e publicidade das Emendas Impositivas e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4204/2024, de 06.03.2024
(Autor: Vereador José Ronaldo de Oliveira Camargo)
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a transparência pública e contínua das Emendas Impositivas do Poder Legislativo à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município da Estância Turística de Batatais.
Art. 2º As informações deverão ser prestadas de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com atualização trimestral no Portal da Transparência e/ou em espaço próprio no "site" da Prefeitura Município da Estância Turística de Batatais.
§ 1º As informações devem conter, no mínimo e de forma individualizada:
I - o dispositivo legal que originou o recurso público e o parlamentar que fez a indicação;
II - o valor nominal em moeda corrente nacional do recurso público destinado;
III - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento normativo aprovado e o local, se determinado;
IV - a situação da execução da Emenda parlamentar (recebida, iniciada, em execução, concluída ou devolvida) e respectiva justificativa, conforme fase da mesma;
V - previsão de conclusão da execução dos objetivos previstos para cada uma das Emendas Impositivas Parlamentares recebidas.
§ 2º Caso o prazo de execução se estenda por mais de um exercício, a Emenda parlamentar aprovada deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes até a conclusão dos trabalhos a que se destina, observada a periodicidade da presente Lei.
Art. 3º O acesso à informação deverá se dar de modo prático e que facilite a pesquisa de conteúdo, a fim de indicar a execução das Emendas, mencionando datas de repasse da verba, planejamento de uso, destino, valor indicado, Vereador responsável pela indicação, Secretaria responsável pelo repasse, bem como se essas foram utilizadas para aquisição de serviços ou materiais ou destinados às entidades privadas.
Art. 4º Em caso de Emendas destinadas a entidades, estas devem prestar contas ao Poder Executivo, apresentando notas fiscais da utilização da Emenda Impositiva, antes do recesso de fim de ano e do fim das atividades parlamentares, devendo dar publicidade das informações de acordo com o art. 2º, desta Lei.
Art. 5º Caso o Poder Executivo seja procurado para esclarecimentos através de reportagens e/ou matérias para aos jornais, blogs e demais canais de comunicação a fim de compartilhamento de informações de destinação e uso das Emendas Impositivas, deverá a Secretaria responsável, compartilhar as informações completas e detalhadas, sempre mencionando o Vereador, responsável pela indicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE MARÇO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.