LEI Nº 3.890 DE 11 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
PROJETO DE LEI Nº 4072/2023, de 03.05.2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública/Juizado Especial Cível, o Município de Batatais será representado por seu Procurador Geral ou servidor público por ele designado, que poderá delegar, por escrito, aos Procuradores Municipais, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, nos termos dos artigos 2º e 8º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 1º A previsão contida no "caput" deste artigo fica condicionada a prévio parecer do Procurador responsável pelo processo, demonstrando-se o risco potencial da ação judicial e a conveniência e oportunidade da realização da conciliação, transação ou desistência para o interesse público.
§ 2º O parecer descrito no parágrafo 1º deverá ser acolhido e a conciliação, transação ou desistência autorizada pelo Procurador-Geral do Município.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças deverá certificar se existem recursos para a realização do acordo.
Art. 2º O Procurador-Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior ao descrito no artigo 2º, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor fixado no artigo antecedente, salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 4º O acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador, para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 2023.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.