LEI Nº 3.887


De 06 de abril 2023.


PROJETO DE LEI Nº 4066/2023, de 05.04.2023.

Institui o Programa de Transferência de Renda Municipal "Família Batatais" e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituito o Programa de Transferência de Renda "Família Batatais", para atendimento à família em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, usuárias da assistencia social do Municipio, tendo como gestor a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 2º O Programa "Família Batatais" objetiva:

I - auxiliar na promoção da cidadania com garantia de complemento a renda e apoiar os benefícios e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;

II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;

III - transferir renda mensal de 200,00 (duzentos reais), às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrentes de ausência ou insuficiência de renda, usuárias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Municipio, mediante repasse financeiro direto, para suprir provisões materiais conforme as necessidades vivenciadas;

IV - assegurar atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos beneficiários do Programa "Família Batatais", nas unidades Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

V - garantir a segurança alimentar das famílias;

VI - atender até 1.000 (mil) famílias por mês.

Art. 3º A transferência de renda mensal será realizada mediante transferência de renda direta ao beneficiário, por um período de até 12 (doze) meses consecutivos e, de acordo com a avaliação técnica de profissional do SUAS, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º A concessão da transferência de renda poderá, conforme o caso, ser interrompida ou renovada, mediante avaliação técnica de profissional do SUAS.

§ 2º Para fins de pagamento e operacionalização do Programa, o Município poderá contratar instituição financeira especializada que creditará o valor do benefício mensalmente, através de cartão magnético, expedido em nome do beneficiário.

§ 3º Objetivando fomentar o comércio local e a geração de renda, o Programa "Familia Batatais" será destinado, exclusivamente, a aquisição de gêneros alimentícios, material escolar e medicamentos nos estabelecimentos comerciais do Municipio de Batatais.

§ 4º Visando a consolidação das ações do Programa, a instituição financeira contratada deverá suprir o comércio local interessado com máquinas leitoras de cartão magnético, compatíveis e específicas ao Programa.

Art. 4º São critérios para ser beneficiário do Programa de Transferência de Renda "Família Batatais", comprovados atraves de documentos:

I - possuir idade minima de 18 (dezoito) anos ou, no caso de menores, desde cessada a incapacidade civil (art.5º e incisos da Lei nº 10.406/2002 - Codigo Civil);

II - estar inserido em acompanhamento em serviços sociassistencias do Município de Batatais;

III - possuir renda "per capta" mensal que não ultrapasse o valor igual ou superior a meio salário minimo;

IV - comprovar residência de 12 (doze) meses ininterruptos no Municipio de Batatais;

V - Não possuir outro membro familiar como beneficiário do Programa.

Art. 5º O Programa de Transferência de Renda "Família Batatais" deverá atender prioritariamente:

I - família monoparental feminina;

II - familia que tenha na composição crianças ou adolescentes que estejam sob medida de proteção, medida socioeducativas ou faça parte do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;

III - famílias que tenham na composição crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil;

IV - família que tenha na composição pessoas com deficiência ou pessoas idosas acompanhadas nos serviços de Proteção Especial em Unidade Referenciada, Centro Dia ou Proteção Social Básica em domicilio para pessoa com deficiencia e idosas;

V - famílias que tenham na composição adolescente gestante;

VI - mulheres em situação de violência:

VII - pessoa em processo de saída da situação de rua.

Art. 6º São requisitos para a inclusão no Programa "Família Batatais":

I - participar das ações de acompanhamento/atendimento das unidades e rede socioassistencial;

II - manter crianças e adolescentes de 6 a 17 anos matriculados e frequentando regularmente as instituições de ensino, com frequência escolar de no mínimo 75%;

III - ter cadastro único válido e atualizado;

IV - manter atualizada a carteira de vacinação das crianças de até 12 anos.

§ 1º A concessão do beneficio financeiro do Programa "Família Batatais" será automaticamente interrompida se a família ou indivíduo não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º Os registros do acompanhamento/atendimento serão realizados pelos profissionais do SUAS em prontuários SUAS digital utilizado pelo Órgão Gestor.

§ 3º A fiscalização e o monitoramento do Programa, inclusive no que se refere a seleção e ao cumprimento das condicionalidades, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 7º São hipóteses de cancelamento do benefício:

I - não realizar a atualização cadastral no prazo de 12 (doze) meses;

II - permanecer em situação de bloqueio por 03 (três) meses consecutivos;

III - deixar de residir no Município de Batatais;

IV - usar o benefício em finalidade distinta da prevista nesta Lei;

V - superar a situação de pobreza ou de extrema pobreza; e

VI - ter declarado falsas informações no CadÚnico.

Parágrafo único. No caso de falecimento do responsável familiar, o CadÚnico deverá ser atualizado, fazendo-se constar o membro da composição familiar que passará a ser o novo responsável.

Art. 8º A transferência de renda do Programa "Família Batatais" poderá ter seu valor redefinido através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º O recurso a ser disponibilizado para o Programa "Família Batatais" corre à conta e nos limites da disponibilidade financeira e, da dotação orçamentária constante da unidade administrativa Secretaria Municipal de Assistencia Social e Cidadania.

Art. 10. A presente Lei poderá, no que couber, ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE ABRIL DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.