LEI Nº 3.872


De 10 de março 2023.


PROJETO DE LEI Nº 4054/2023, de 23.02.2023.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais e adota outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública direta e indireta do município de Batatais, o(a) candidato(a) que comprove hipossuficiência financeira.

Art. 2º O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição quando for membro de família em condição de pobreza ou extrema pobreza, comprovando a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º A isenção mencionada no "caput" deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico.

§ 2º O órgão ou entidade executora do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir, indevidamente, do benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito:

I - ao cancelamento da inscrição e exclusão do certame, quando a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado;

II - à exclusão da lista de aprovados, quando a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - à declaração de nulidade do ato de nomeação, quando a falsidade for constatada após a publicação do ato.

Art. 4º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se, também, aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso e/ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.

Art. 6º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso público e/ou processo seletivo deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 7º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE MARÇO DE 2023.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.