LEI Nº 3.847
De 14 de dezembro 2022.
PROJETO DE LEI Nº 4029/2022, de 07.12.2022.
Institui o Fundo de Honorários Advocatícios no âmbito do Município de Batatais, em cumprimento ao art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15 e art. 15, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 56/2021, bem como estabelece outras providências necessárias.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Honorários Advocatícios no âmbito do Município de Batatais, em cumprimento ao art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/15 e art. 15, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 56/2021, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários entre os Procuradores Jurídicos do Município, e dando outras providências necessárias, nos termos que se seguem.
Art. 2º Os Procuradores Jurídicos do Município perceberão honorários conforme disposto no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 e na Lei Complementar Municipal nº 56/2.021.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que trata esta Lei são devidos a cada um dos membros da Procuradoria Geral do Município que, para os fins desta Lei, são considerados apenas os ocupantes do emprego público de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 3º Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Advocatícios:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, referente a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito, cujo valor deverá constar de forma destacada, na correspondente certidão de dívida ativa (CDA);
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários sucumbenciais em processos nos quais o Município de Batatais seja parte;
III - os valores depositados diretamente na conta do Fundo de Honorários Advocatícios pela parte vencida, em todo e qualquer processo judicial que o Município de Batatais for parte;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Advocatícios.
§ 1º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, bem como, nas causas onde o Município for sucumbente, o valor deverá ser arcado pelo Município, com recursos próprios e não com recursos do Fundo.
§ 2º Realizados os procedimentos de cobrança dos valores inscritos em dívida ativa, os honorários serão devidos, no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito, mesmo nas hipóteses de pagamento total ou parcelamento da dívida tributária e não tributária.
§ 3º Quando da realização de parcelamento, ou de reparcelamento de dívidas fiscais (REFIS), fica autorizado também o pagamento parcelado dos honorários, cujo valor será repassado ao Fundo de Honorários Advocatícios até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 4º Os valores de que trata a presente Lei serão repassados aos Procuradores Jurídicos Municipais efetivos, integrantes da Procuradoria Geral do Município, na forma e prazo desta Lei.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma desta Lei.
§ 2º Os valores percebidos como honorários advocatícios pelos Procuradores Jurídicos Municipais, nos termos desta Lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 3º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Honorários Advocatícios serão distribuídos mensalmente e na sua totalidade, entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico do Município, mediante transferência bancária.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais efetivos, lotados na Procuradoria Geral do Município, ou ainda, aqueles nomeados em caráter de comissão, não farão jus ao rateio dos honorários.
Art. 6º Não receberá os honorários que trata esta Lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições, proporcionalmente aos períodos respectivos:
I - estiver em gozo de licença médica ou afastado do trabalho para recebimento de benefício previdenciário;
II - licença para atividade política;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - em afastamento para exercício de mandato eletivo;
V - em afastamento preventivo para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VI - no cumprimento da pena de suspensão, aplicada após o regular processo administrativo;
VII - em face de aposentadoria ou inatividade;
VIII - em licença maternidade ou paternidade, durante o período de afastamento estabelecido pelo Regime Geral de Previdência;
IX - em face de exoneração ou demissão.
Art. 7º O Procurador Jurídico do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios, citando no processo.
§ 1º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Batatais, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, o Município deverá proceder a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios em até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Quando a parte vencida no processo não adimplir os honorários voluntariamente, ficam os Procuradores autorizados a proceder com o incidente de cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários.
Art. 8º Na regulamentação das execuções orçamentárias anuais do Município de Batatais não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores Jurídicos do Município enquadrados na presente Lei.
Art. 9º Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 10. O Fundo de Honorários Advocatícios fica vinculado à Procuradoria Geral do Município, cujo funcionamento será objeto de regulamentação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.