LEI Nº 3.846


De 14 de dezembro 2022.


PROJETO DE LEI Nº 4028/2022, de 07.12.2022.

Dispõe sobre a criação da ajuda de custo denominada "Bolsa Atirador" destinada aos atiradores durante o período de instrução no Tiro de Guerra 02-047, sediado em Batatais/SP.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a partir do exercício de 2023, a ajuda de custo para os atiradores que se encontrem prestando serviço militar obrigatório no Tiro de Guerra 02-047, sediada no Município de Batatais/SP, denominada "Bolsa Atirador", no valor de mensal de R$ 160,00 reais.

Parágrafo único. A "Bolsa Atirador" tem como objetivo estimular os jovens à prestação do Serviço Militar Obrigatório e custear gastos ordinários referentes às despesas individuais do atirador junto às ações desenvolvidas durante a prestação do Serviço Militar no Tiro de Guerra.

Art. 2º Para a concessão do benefício de que trata o "caput" do artigo anterior, o Chefe da Instrução do Tiro de Guerra 02-047 (Batatais/SP) enviará ao Gabinete do Prefeito, até o 25º (vigésimo quinto) dia útil do mês corrente, a frequência mensal dos atiradores, do dia 20 do mês antecessor ao dia 20 do corrente mês, constando nome completo, RG, CPF e endereço residencial do atirador.

Art. 3º O atirador que for designado monitor, terá o direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da ajuda de custo de que trata o artigo 1º desta Lei, ficando a cargo do Chefe da Instrução do Tiro de Guerra enviar ao Gabinete do Prefeito a relação dos atiradores contemplados com o braçal de monitor.

Art. 4º Perderá o benefício mensal de que trata esta Lei, o atirador que computar injustificadamente, 2(duas) faltas consecutivas ou 4(quatro) faltas intercaladas no mês.

Art. 5º Os recursos necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão oriundos do orçamento público municipal, alocado no Gabinete do Prefeito Municipal de Batatais, e, que serão previstos nos próximos orçamentos.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar qualquer ato, norma ou regulamento que se fizerem necessários ao bom desempenho da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


Download do documento



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.