LEI Nº 3.835
De 07 de outubro 2022.
PROJETO DE LEI Nº 4017/2022, de 05.10.2022.
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros para a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto para a realização da "IX FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", instituir o "CHEQUE LIVRO" e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a transferência de recursos financeiros para a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, objetivando a realização da "IX Feira do Livro de Batatais", a ser realizada no período entre 17 e 22 de outubro de 2022.
Art. 2º A despesa total do Município, decorrente da execução do objeto desta Lei, é de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), distribuída nas seguintes dotações orçamentárias:
I - da Secretaria Municipal de Educação, o valor de R$ 211.000,00 (duzentos e onze mil reais), nas seguintes dotações:
a) R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) na dotação 04.03.00_3.3.90.39.00_12.361.2008_4203_05_2820000 (2248);
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) na dotação 04.03.00_3.3.90.39.00_12.361.2008_2322_05_2820000 (906);
II - da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas seguintes dotações:
a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na dotação 17.01.00_3.3.90.39.00_13.392.3002_2090_01_1100000 (1916);
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na dotação 17.01.00_3.3.90.39.00_13.392.3002_2090_01_1100000 (1921).
Parágrafo único. Do total das transferências, o valor de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) será convertido em papel moeda para a confecção do denominado "Cheque Livro", a ser destinado aos alunos, aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino e aos alunos das instituições conveniadas, para a aquisição de livros paradidáticos, gibis, dicionários, atlas, literatura, entre outros tipos de obras literárias, durante a "IX Feira do Livro de Batatais".
Art. 3º O objeto da transferência de recursos será regido pelas condições e obrigações firmadas em Plano de Trabalho específico, devidamente disciplinado no Anexo Único desta Lei, devendo nele constar o seguinte:
I - identificação do executor;
II - descrição do projeto (título, período de realização, horário de funcionamento, identificação do objeto, objetivo, público alvo, estimativa de público);
III - justificativa da proposição;
IV - metas a serem atingidas;
V - monitoramento e avaliação;
VI - obrigações das partes;
VII - cronograma de desembolso;
VIII - plano de aplicação dos recursos financeiros;
IX - prestação de contas.
Art. 4º A Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto receberá os repasses financeiros, conforme cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho, em conta própria, a ser cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização, para outros fins, dos recursos financeiros repassados, que não os estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Cabe à Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto prestar contas ao setor competente da Prefeitura Municipal acerca dos recursos financeiros recebidos, consoante o cronograma de desembolso descrito no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o "caput" dar-se-á na forma estabelecida na legislação municipal em vigor, bem como em consonância às determinações do Tribunal de Contas do Estado e à legislação federal aplicável.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Cheque Livro" como papel moeda a ser utilizado na comercialização dos livros expostos na "IX Feira do Livro de Batatais".
§ 1º Os "Cheques Livros" serão emitidos até a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) dos recursos transferidos e terão os valores impressos de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º Os impressos dos "Cheques Livros" conterão o logotipo da "IX Feira do Livro de Batatais" e a identificação da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, com o fito de impedir qualquer tentativa de fraude.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação distribuirá a cada aluno e profissional da Rede Municipal de Ensino, além dos alunos das entidades conveniadas, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em "Cheque Livro" para a utilização como moeda de troca na comercialização dos livros.
§ 4º Os "Cheques Livros" serão utilizados, única e exclusivamente, para aquisição de livros pelos alunos e profissionais da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos (EJA) da Rede Municipal de Educação e alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação e apenas durante a realização da "IX Feira do Livro de Batatais".
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente à Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, deverá elaborar as regras para a participação das editoras e livrarias, além de fixar a relação classificativa dos livros paradidáticos que poderão ser comercializados com o "Cheque Livro".
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação efetuará as orientações necessárias aos professores e aos alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a comercialização dos livros autorizados, por meio dos "Cheques Livros", de acordo com a classificação didática e paradidática pedagógicas.
§ 7º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente à Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, efetuará o controle dos livros comercializados durante a "IX Feira do Livro de Batatais".
§ 8º Os "Cheques Livros" não descontados durante a realização da "IX Feira do Livro de Batatais" perderão seu valor de moeda de troca.
Art. 7º Os "Cheques Livros" (recursos) excedentes poderão ser trocados por livros para compor o acervo das unidades escolares.
Art. 8º Fica autorizada à Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto a cobrança de até 10% (dez por cento) do faturamento de cada editora e livraria com o "Cheque Livro", como forma de compensação pela utilização dos "stands" durante a realização da "IX Feira do Livro de Batatais".
Parágrafo único. Os recursos recebidos das editoras e livrarias deverão ser utilizados, exclusivamente, para o custeio de atividades da Feira do Livro.
Art. 9º Além dos livros relacionados pela Administração Pública, os expositores poderão exibir outras obras literárias para comercialização durante a "IX Feira do Livro de Batatais", visando atender a toda a população.
Art. 10. No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o encerramento da "IX Feira do Livro de Batatais", os comerciantes deverão descontar os "Cheques Livros" junto à tesouraria da Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto, que efetuará o controle dos pagamentos para a devida prestação de contas.
Parágrafo único. A Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto descontará até 10% (dez por cento) do valor dos "Cheques Livros", conforme disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 11. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da "IX Feira do Livro de Batatais", a Fundação do Livro e Leitura de Ribeirão Preto deverá entregar a prestação de contas para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE OUTUBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 3835/2022 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.