LEI Nº 3.834
De 07 de outubro 2022.
PROJETO DE LEI Nº 4016/2022, de 05.10.2022.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de Cooperação Técnica com o Serviço Social da Indústria - SESI, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica com o Serviço Social da Indústria - SESI, Departamento Regional de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.779.133/0001-04, com sede na Avenida Paulista, 1313, 3º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo - SP, tendo por objeto a execução do projeto denominado "Programa SESI-SP Atleta do Futuro", visando assegurar o pleno desenvolvimento de exercícios físicos e esportivos para 405 (quatrocentos e cinco) alunos, com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos, em consonância com as respectivas obrigações, limites, plano de trabalho e demais características do mencionado instrumento, estabelecidos no texto anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que alude o artigo 1º desta Lei, inclusive firmar termos aditivos que tenham por objeto eventuais ajustes, adequações e/ou prorrogações direcionadas para consecução de suas finalidades.
Art. 3º O objeto do Convênio de Cooperação Técnica de que trata o artigo 1º desta Lei não resultará na transferência de recursos financeiros e será executado com recursos físicos, materiais e humanos já incorporados aos orçamentos ordinários dos partícipes, no que concerne às obrigações cometidas a cada um deles.
Art. 4º Encargos que o Município vier a assumir com a execução do referido Convênio de Cooperação Técnica, em cumprimento às suas obrigações, independentemente de não ocorrer repasses entre os partícipes, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE OUTUBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 3834/2022 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.