LEI Nº 3.831


De 23 de agosto 2022.


PROJETO DE LEI Nº 4013/2022, de 19.08.2022.

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob a égide do instituto de Concessão de Direito Real de Uso, ao Sindicato Rural de Batatais, um imóvel do Município, denominado "Casa do Criador", bem como seu entorno, localizado no interior do Centro de Eventos "Antonio Carlos Prado Batista", na Avenida Moacir Dias de Morais, s/n, Vila Cruzeiro e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, através do instituto de Concessão de Direito Real de Uso, ao Sindicato Rural de Batatais, com sede na Avenida Prefeito Washington Luis, nº 130, Batatais/SP, CNPJ 44.948.271/0001-49, o imóvel pertencente ao Município, denominado "Casa do Criador", bem como seu entorno, com área total de 947,50 metros quadrados, localizado no interior do Centro de Eventos "Antonio Carlos Prado Batista", na Avenida Moacir Dias de Morais, s/n, Vila Cruzeiro, para a realização de atividades de Associação de Defesa dos Direitos Sociais, promoção da educação, promoção de atividades como capacitação profissional e outras com fins educacionais e culturais.

§ 1º O prazo da outorga concessiva, de que trata este artigo, terá vigência por 25 (vinte e cinco) anos, a contar da assinatura, entre as partes, do competente Termo de Concessão, devendo ser prorrogado, de forma automática e por igual período, desde que haja o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º Para efeito da outorga concessiva, fica dispensado o procedimento licitatório, por força do disposto no art. 101, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 17, inciso I, letra "f", da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 2º Para o perfeito entendimento entre as partes, define-se a outorga concessiva, decorrente da presente Lei, como "ajuste de Direito Público, bilateral, gracioso, comutativo e realizado `intuitu personae`".

Art. 3º O não cumprimento, pelo Sindicato Rural de Batatais, das exigências ou condições desta Lei e/ou do instrumento de Concessão, implicará na sua imediata revogação, revertendo o imóvel e demais bens ao domínio do Município, incluindo-se quaisquer melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem e benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias, independentemente de qualquer medida ou ação judicial e sem quaisquer ônus para os cofres municipais.

Art. 4º Para efeito desta Lei e durante o prazo da outorga, de que trata esta Lei, define-se os seguintes institutos de retomada da concessão:

I - RESCISÃO CONTRATUAL: caracterizar-se-á quando, por mútuo acordo, Concedente e Concessionária resolverem antecipar a extinção da relação jurídica propriamente estabelecida, revertendo para o Município os direitos concedidos e se processará por ato bilateral ou por decisão judicial;

II - REVOGAÇÃO: dar-se-á através da retirada da outorga concessiva pela Concedente, em razão de inadimplência ou inaptidão por parte da Concessionária, para dar prosseguimento ao objeto na forma estabelecida e se operará por ato unilateral da Concedente que, deparando-se com a inexecução do avençado, decretará a sua inoperância, por culpa da Concessionária;

III - CADUCIDADE: proporcionará à Concedente extinguir o objeto concedido, antes da conclusão do prazo previamente estabelecido, quando a Concessionária, em razão de inadimplência, der motivo a fato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, imputável à sua pessoa jurídica e caracterizável como violação grave de suas obrigações contraídas, a saber:

a) subcontratação parcial do seu objeto ou da associação da Concessionária com outrem, sem autorização expressa da Concedente;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Concessionária que, a juízo da Concedente, prejudique a continuidade da avença;
c) falir, entrar em recuperação judicial ou dissolução da instituição.

Art. 5º Os direitos e bens vinculados à outorga de Concessão de Direito Real de Uso, autorizada pela presente Lei, incluindo-se quaisquer melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem e benfeitorias, necessárias, úteis ou voluptuárias, reverterão ao Município, independentemente de pagamento ou indenização ao Sindicato Rural de Batatais, após a vigência da outorga ou na eventualidade da caracterização de quaisquer dos institutos descritos no artigo anterior, independentemente de qualquer medida ou ação judicial e sem quaisquer ônus para os cofres municipais.

Art. 6º Fica garantido ao Poder Executivo a prerrogativa de utilização do imóvel descrito no art. 1º, para realização de atividades de interesse público.

Parágrafo único. A utilização descrita no "caput" se dará apenas pelo prazo estritamente necessário à execução das atividades de interesse público e será precedida de notificação ao Sindicato Rural de Batatais, com antecedência de 48 horas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE AGOSTO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.