LEI Nº 3.818


De 09 de agosto 2022.


PROJETO DE LEI Nº 4000/2022, de 03.08.2022.

Dispõe sobre a definição do salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em razão do estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, fica alterada a tabela de vencimentos dos cargos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta municipalidade, atribuindo-se como salário-base o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).

§ 1º O reajuste do salário-base será realizado com base na revisão geral do funcionalismo público, definido anualmente em Lei Municipal.

§ 2º Quando o valor reajustado não alcançar o mínimo definido em Lei Federal, deverá ser observado o que for definido pela legislação da União, a fim de sempre manter o piso da categoria.

§ 3º O pagamento retroativo fica condicionado à respectiva transferência, pelo Governo Federal, dos recursos pertinentes a tal medida.

Art. 2º Além da remuneração, já está assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Controle de Endemias (ACE) o recebimento de vale-alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Lei Municipal nº 3.763/2022, alterada pela Lei Municipal nº 3.779/2022.

Art. 3º Também será concedido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Controle de Endemias (ACE), em virtude dos riscos inerentes às funções exercidas, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e do art. 9º - A da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE AGOSTO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.