LEI Nº 3.802


De 24 de junho 2022.


PROJETO DE LEI Nº 3984/2022, de 22.06.2022.

Dispõe sobre a doação de imóveis públicos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado, o Poder Executivo, a doar, com encargos, os imóveis concedidos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais - APAE, através da Lei nº 1.174, de 20 de novembro de 1979, matrícula nº 4.693 do CRI de Batatais e Lei nº 1.947, de 24 de agosto de 1992, matrícula nº 25.987 do CRI de Batatais, com as seguintes descrições:

I - Matrícula 4.693 do CRI de Batatais: "UM TERRENO FOREIRO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, a rua Cel. Joaquim Marques, esquina das ruas Goiáz e Frederico José Marques, medindo 86 mts. e 15 centímetros de frente para a rua Cel Joaquim marques; 111 mts. e 60 centímetros de frente para rua Goiáz; 132 mts. e 15 centímetros de frente para o alinhamento da rua Frederico José Marques e 86 mts. nos fundos, na confrontação com a Avenida Circular;";

II - Matrícula 25.987 do CRI de Batatais: "IMÓVEL: UM TERRENO, situada nesta cidade de Batatais, na Avenida Moacir Dias de Morais esquina com a Rua Pedrinho Garbellini, no quadrilátero formado pela Avenida Moacir Dias de Morais, Rua Pedrinho Garbellini, Travessa E.T.A. 1, Rua Goiás, Rua Arthur Lopes de Oliveira, Rua Manoel Pereira Pimenta e Travessa Pardailan Iara (Baldo Iara), com a seguinte descrição perimétrica: tem início no marco 1, localizado no lado par da Avenida Moacir Dias de Morais, a uma distância de 55,20m. (cinquenta e cinco metros e vinte centímetros) do alinhamento da rua Pedrinho Garbellini, de onde parte um alinhamento reto com distância de 51,90m. (cinqüenta e um metros e noventa centímetros), e Az. 290º22`12" (duzentos e noventa graus, vinte e dois minutos e doze segundos), confrontando com o lado par da Avenida Moacir Dias de Morais, até chegar no marco 2; daí deflete à direita e segue um alinhamento reto numa distância de 4,80m. (quatro metros e oitenta centímetros), e Az. 337º11`54" (trezentos e trinta e sete graus, onze minutos e cinqüenta e quatro segundos), confrontando com o cruzamento da Avenida Moacir Dias de Morais e rua Pedrinho Garbellini, até chegar no marco 3; daí deflete à direita e segue um alinhamento reto numa distância de 62,20m. (sessenta e dois metros e vinte centímetros), e Az. 20º22`12" (vinte graus, vinte e dois minutos e doze segundos), confrontando com a rua Pedrinho Garbellini, até chegar no marco 4; daí deflete à direita e segue um alinhamento reto numa distância de 11,00m. (onze metros), e Az. 91º04`53" (noventa e um graus, quatro minutos e cinquenta e três segundos), confrontando neste alinhamento com o cruzamento das ruas Pedrinho Garbellini e Frederico José Marques, até chegar no marco 5; daí deflete à esquerda e segue um alinhamento reto numa distância de 18,90m. (dezoito metros e noventa centímetros) e Az. 50º48`40" (cinquenta graus, quarenta e oito minutos e quarenta segundos), confrontando com o cruzamento da rua Frederico José Marques e a Travessa E.T.A. 1, até chegar no marco 6; daí deflete à direita e segue um alinhamento reto numa distância de 12,80m. (doze metros e oitenta centímetros) e Az. 144º31`27" (cento e quarenta e quatro graus e trinta e um minutos e vinte e sete segundos), confrontando com a Prefeitura Municipal de Batatais, até chegar no marco 7; daí deflete à esquerda e segue um alinhamento reto numa distância de 13,30m. (treze metros e trinta centímetros) e Az. 135º16`09" (cento e trinta e cinco graus, dezesseis minutos e nove segundos), confrontando com a Prefeitura Municipal de Batatais, até chegar no marco 8; daí deflete à esquerda e segue um alinhamento reto numa distância de 13,10m. (treze metros e dez centímetros) e Az. 125º59`14" (cento e vinte e cinco graus, cinquenta e nove minutos e catorze segundos), confrontando até aqui com a Prefeitura Municipal de Batatais, até chegar no marco 9; daí deflete à direita e segue um alinhamento reto numa distância de 69,25m. (sessenta e nove metros e vinte e cinco centímetros) e Az. 200º22`12" (duzentos graus, vinte e dois minutos e doze segundos), confrontando com a Prefeitura Municipal de Batatais, até chegar no marco 1, onde tem início e tem fim esta descrição, encerrando uma área de 4.104,20 m2 (quatro mil, cento e quatro metros quadrados e vinte centímetros quadrados)".

Art. 2º A Entidade a ser beneficiada com a doação é a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 45.299.377/0001-21.

Art. 3º Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação, dispensando-se prévia concorrência pública.

Art. 4º Fica condicionada a doação com a cláusula de uso restrito e exclusivo às atividades voltadas à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais.

§ 1º Caso haja a extinção da Associação, ou o imóvel deixe de ser utilizado pela donatária, este retornará à propriedade do Município de Batatais.

§ 2º As condições de uso e a propriedade em favor da beneficiária possuem caráter perpétuo, ficando impossibilitada a alienação do imóvel.

Art. 5º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município de Batatais.

Art. 6º A presente doação destina-se, exclusivamente, ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais - APAE, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação e o descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial.

§ 1º Fica vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse dos imóveis objetos da presente doação.

§ 2º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - inalienabilidade permanente;

II - destinação do imóvel exclusivamente para utilização primária da Associação;

III - ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de revogação da doação, com perda integral das benfeitorias legais, necessárias e ou voluptuárias, que edificar sobre os imóveis.".

Art. 7º Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal, a desafetar do uso institucional os imóveis de que trata esta Lei.

Art. 8º Será de responsabilidade exclusiva da donatária as despesas cartorárias relativas à lavratura e ao registro da escritura de doação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.683, de 15 de dezembro de 2.020, além das demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE JUNHO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.