LEI Nº 3.795


De 15 de junho 2022.


PROJETO DE LEI Nº 3977/2022, de 08.06.2022.

Extingue a Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais - "EMURBA", criada pela Lei nº 1.305, de 21 de outubro de 1983, bem como estabelece outras providências necessárias.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a extinção da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais - "EMURBA", cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 1.305, de 21 de outubro de 1983, podendo, para tal finalidade, adotar todas as providências necessárias à implementação do ato.

§ 1º O Executivo disporá, mediante Decreto, caso seja necessário, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, pessoal, cargos, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais.

§ 2º Os atos necessários para promover a extinção da Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, junto a Secretaria da Receita Federal, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Caixa Econômica Federal, Cartórios e demais órgãos a que esteja inscrita, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Administração, que deverá indicar servidor de carreira para o ato, bem como para a guarda dos documentos inerentes a extinção, ficando estabelecido que eventuais despesas para a sua consecução deverão correr por conta de dotação proveniente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Batatais sucederá a Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de Lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo e funções admitidas na Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, previstos na legislação vigente, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.305, de 21 de outubro de 1983.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 15 DE JUNHO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.