LEI Nº 3.713 DE 27 DE JULHO DE 2021.
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LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Batatais a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, por meio de cartão de crédito e de débito, bem como, aderir ao sistema de pagamentos instantâneos denominado PIX.
§ 1º Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e de débito, o Município de Batatais, conforme seu poder discricionário, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte do Município de Batatais, o pagamento através de débito automático em conta corrente bancária, em bancos conveniados com o Município.
Art. 2º Fica o Município de Batatais autorizado a receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
Art. 3º A parcela única de qualquer valor descrita no art. 1º, desta Lei, lançada com desconto, não poderá ser parcelada.
Art. 4º Fica ainda autorizado, o Município de Batatais, a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora, de que trata o "caput", abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
Art. 5º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município de Batatais.
Parágrafo único. Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do "caput", fica autorizado o Município de Batatais a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos, determinados em Lei.
Art. 6º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Batatais ocorrerá:
I - nas operações de cartão de débito, em D + 1 dia depois de efetivada a transação;
II - nas operações de cartão de crédito, em D + 30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.
Parágrafo único. Os valores poderão ser transferidos ao Município de Batatais em prazos inferiores aos estabelecido nos incisos I e II do "caput", conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão.
Art. 7º O artigo 133, da Lei nº 2.367, de 22 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário do Município de Batatais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque, ordem bancária, por cartão de crédito ou de débito, ou através do sistema de pagamento instantâneo denominado PIX."
Parágrafo único. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção de crédito tributário previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE JULHO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE
PROJETO DE LEI Nº 3895/2021, de 21.07.2021.
Autoriza o Município de Batatais a receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito e de débito, a aderir ao sistema de pagamentos instantâneos implantados pelo Banco Central denominado PIX, bem como a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito e dá outras providências.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.