LEI Nº 3.705 DE 17 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC


Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º São órgãos do SMDC:

I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único. Integram o SMDC os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos artigos 82 e 105, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO


E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

Seção I
Das Atribuições


Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Batatais, órgão pertencente à estrutura da Procuradoria Geral do Município, destinado a promover e programar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do SMDC, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos, para apurar infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e/ou à Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Das decisões administrativas de fiscalização definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao Procurador Geral do Município.

Seção II
Da Estrutura


Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal de Batatais será a seguinte:

I - Coordenadoria;

II - Setor de Atendimento ao Consumidor;

III - Setor de Educação para o Consumo, Estudos e Pesquisas, Fiscalização;

IV - Setor Administrativo e Apoio.

Art. 5º A Coordenadoria Executiva e a encarregatura dos setores serão exercidas por servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo e que tenham notório conhecimento acerca das normas e regulamentos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal disporá, quando necessário, os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA


DO CONSUMIDOR - CONDECON

Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis Federais nos 7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto Regulamentador;

III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Batatais, objetivando atender ao disposto no inciso II, deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 8º O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - O Coordenador do PROCON Municipal de Batatais, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI - 01 (um) representante dos fornecedores, Associação Comercial e Empresarial de Batatais;

VII - 02 (dois) representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, se houver;

VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subsecção de Batatais.

§ 1º O Coordenador do PROCON Municipal de Batatais é membro nato do CONDECON.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro titular será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3º, deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 9º O CONDECON reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, cabendo sempre, em caso de empate, o voto de qualidade do Presidente.

Art. 10. O CONDECON será secretariado pelo Setor Administrativo e Apoio do PROCON.

Art. 11. O CONDECON reunir-se-á ordinariamente na sede do PROCON Municipal de Batatais, podendo se reunir extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal, ou por meio virtual.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA


DO CONSUMIDOR - FMPDC

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do CONDECON, nos termos do inciso II, do artigo 7º, desta Lei.

Art. 13. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e orientar o consumidor nos casos de danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Batatais.

§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo, serão aplicados:

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Batatais;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV - na modernização administrativa e nos custos da gestão do SMDC;

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 30, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII - no custeio da participação de representantes do SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

§ 2º Na hipótese do inciso III, do § 1º deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 14. Constituem recursos do Fundo:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I, e no artigo 57 e seu parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; e.

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 15. As receitas descritas no art. 14, desta Lei serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º A conta bancária a que alude o caput somente será movimentada mediante as assinaturas de 02 (dois) representantes do Poder Executivo, juntamente com a do Presidente do CONDECON, ou seu substituto legal.

§ 2º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 4º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais Conselheiros, na primeira reunião subsequente.

CAPÍTULO V
DA MACRORREGIÃO


Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 17. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 19. Consideram-se colaboradores do SMDC as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 20. As despesas a cargo do Município decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3887/2021, de 05.05.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.