LEI Nº 3.693 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
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LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.
§ 1º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela ANVISA.
§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e §7º - A, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 475, de 10/03/2021.
§ 3º Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:
I - Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos da América;
II - European Medicines Agency (EMA), da União Europeia;
III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão;
IV - National Medical Products Administration (NMPA), da República Popular da China;
V - Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
VI - Ministry of Health of the Russian Federation, da Federação da Rússia;
VII - Central Drugs Standard Control Organization (CDSCO), da República da Índia;
VIII - Korea Disease Control and Prevention Agency (KDCA), da República da Coreia;
IX - Health Canada (HC), do Canadá;
X - Therapeutic Goods Administration (TGA), da Comunidade da Austrália;
XI - Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT), da República Argentina;
XII - outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas, com nível de maturidade IV, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) ou pelo International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Registro de Medicamentos de Uso Humano (ICH) e pelo Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme - Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S).
Art. 2º Para as aquisições referidas no "caput" do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 17 DE MARÇO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3875/2021, de 17.03.2021.
Autoriza o Município de Batatais a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.