LEI Nº 3.684, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.


Dispõe sobre criação do Diário Oficial do Município de Batatais e dá outras providências.


LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Diário Oficial do Município de Batatais, destinado às publicações oficiais.

§ 1º O Diário Oficial será editado mediante:

I - Meio eletrônico com veiculação pela rede mundial de computadores, com edição obrigatória e conteúdo completo dos atos oficiais;

II - Impressão gráfica, em versão idêntica à eletrônica ou resumida dos atos oficiais na forma de extratos, de edição e circulação facultativas.

§ 2º Consideram-se publicados os atos oficiais veiculados pela versão eletrônica do Diário Oficial.

§ 3º São facultativas a edição, circulação e impressão da versão impressa, seja ela idêntica à eletrônica ou resumida na forma de extratos, e obrigatória a veiculação completa na versão eletrônica.

§ 4º A versão impressa será distribuída nas diversas repartições da Administração Direta ou Indireta, na Câmara Municipal e demais postos de grande afluência pública fixados por ato do Executivo.

Art. 2º O Diário Oficial do Município de Batatais é o órgão responsável pela publicação e divulgação dos atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.

§ 1º A publicação e divulgação dos atos oficiais compreendem:

I - Atos Normativos: Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, Circulares e outros;

II - Atos decorrentes de ajustes ou contratos entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares: Avisos de Editais de Licitação em todas as modalidades em que for exigível a publicação no Diário Oficial do Município, inclusive Pregão, Chamamentos, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato de Contratos e Convênios, resumo de Atas;

III - Atos para dar publicidade às contas públicas: tributos arrecadados, orçamento anual, balanço orçamentário;

IV - Atos de Gestão Fiscal: Relatórios de Gestão Fiscal, resumo de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, prestação de contas;

V - Atos relacionados a contratação de pessoal e aos servidores públicos: edital de concurso, homologação de inscrição, julgamento de recursos administrativos, homologação de concurso, nomeação, promoção, exoneração, demissão, readaptação, transferências, reintegração, reversão, nomeação de comissão de sindicância, decisões de processos administrativos, intimação de servidores e todos os demais atos relacionados à relação jurídica entre a Administração e servidores que não estejam sob sigilo;

VI - Atos Administrativos e tributários: editais de notificação e intimação de contribuinte, inclusive de lançamentos, editais de atos decorrentes do poder de polícia administrativa, intimações em processos administrativos e tributários, extratos de decisões administrativas e tributárias, atas e deliberações de conselhos municipais;

VII - Demais atos sujeitos ao princípio constitucional da publicidade.

§ 2º As publicações no Diário Oficial do Município de Batatais não excluem a obrigação de se publicar atos no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, quando exigidos por lei.

Art. 3º O Diário Oficial do Município de Batatais, na versão eletrônica, será acessado gratuitamente no endereço www.batatais.sp.gov.br da rede mundial de computadores - internet.

Art. 4º A responsabilidade pela edição do Diário Oficial do Município de Batatais será do Poder Executivo.

Art. 5º Salvo normatização em sentido contrário, a ser disciplinado via decreto, a periodicidade da publicação do Diário Oficial do Município de Batatais será diária, exceto às segundas-feiras e feriados, ou quando inexistirem atos a serem publicados e/ou dias em que for expedido decreto para suspensão de expediente, todavia, as edições serão numeradas de forma sequencial.

Parágrafo único. Ao interesse da Administração ficam autorizadas edições extraordinárias.

Art. 6º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil).

Parágrafo único. O Executivo nomeará responsável para assinar digitalmente o Diário Oficial do Município de Batatais, na versão eletrônica.

Art. 7º O Executivo Municipal fica autorizado a publicar no Diário Oficial do Município de Batatais além dos atos oficiais:

I - Publicidades institucionais, notícias, infográficos e gráficos dos programas, obras, serviços, campanhas e iniciativas de caráter educativo e de interesse social, podendo, em ambos os casos, ser ilustrados com fotografias;

II - Publicidade privada e publicações oficiais de outros municípios, cujo preço será fixado em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por ato do Executivo.

Art. 8º Qualquer interessado poderá imprimir o Diário Oficial do Município de Batatais, na versão eletrônica, no todo ou em parte, vedada a comercialização por particulares.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá comercializar a versão impressa, se houver, cujo preço será fixado por ato do Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no todo ou em parte.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3865/2021, DE 03.02.2021.


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.