LEI Nº 3.669 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre alteração da Lei nº 2899, de 08 de março de 2007, que dispõe sobre o Código de Postura do Município, quanto a medidas referentes aos animais.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 95, da Lei nº 2899, de 08 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. - É expressamente proibido:

I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incômodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;

II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos, sem autorização;

III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do Município;

IV - a criação de bovinos para corte ou leite, galináceos para corte ou produção de ovos, equinos, ovinos, caprinos, suínos, abelhas e pombos em áreas internas ao perímetro urbano do Município;

V - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 11 DE SETEMBRO DE 2020.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3850/2020, de 19.08.2020.
(Autor: Vereador Marcelo de Arruda Campos)


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.