LEI Nº 3.651 DE 21 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a alteração do art. 5º, da Lei nº 1816, de 06 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Batatais e dá outras providências.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 1816, de 06 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC tem a seguinte composição:
I - Um representante do Claretiano Centro Universitário de Batatais (área de História e Arte);
II - Um representante do Claretiano Centro Universitário de Batatais (área de Humanas, História, Arte, Museologia ou Sociologia);
III - Um representante de Associações dedicadas à Cultura de Batatais;
IV - Um representante da Associação Comercial e Empresarial;
V - Um representante da Classe dos Engenheiros (CREA);
VI - Um representante da Classe dos Arquitetos e Urbanistas (CAU);
VII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos;
X - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XI - Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
XII - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, serão nomeados por meio de Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de dois (02) anos, admitida à recondução.
§ 2º Anualmente o Conselho elegerá o seu Presidente, dentre seus membros.
§ 3º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada como de serviço público relevante prestado ao Município."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3100, de 29.11.2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2020.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3832/2020, de 05.08.2020.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.