LEI Nº 3.622 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Programa "Dinheiro Direto na Escola" - PDDE Batatais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, definindo suas finalidades e diretrizes.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa "Dinheiro Direto na Escola Batatais" - PDDE BATATAIS, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às creches e escolas municipais, a fim de promover a regularidade na manutenção e melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar - Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.
Art. 2º A receita do PDDE BATATAIS será composta pelas dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, destinada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 4º Os recursos do PDDE BATATAIS serão utilizados exclusivamente para custeio, na aquisição de material de consumo e contratação de serviços, para manutenção e melhorias na infraestrutura das unidades, implantação da proposta pedagógica, realização de ações, eventos e projetos específicos, bem como para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx).
Parágrafo único. Os recursos do PDDE BATATAIS que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício, deverão ser devolvidos em conta específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE BATATAIS deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV - inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 7º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE BATATAIS serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria Municipal de Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º A unidade executora manterá, arquivados e em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria Municipal de Educação, e será feita mediante realização, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas, documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 4º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas.
Art. 9º O Secretário da Educação encaminhará ao Prefeito Municipal proposta de edição de Decreto Regulamentar desta Lei, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Decreto previsto no "caput" deste artigo deverá estabelecer:
I - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
II - condições para a efetivação dos gastos;
III - datas-limite para o repasse de recursos;
IV - procedimentos para aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços;
V - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VI - as modalidades de despesas admitidas, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, bem como da própria regularização das APMs.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 3803/2019, de 04.12.2019.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.