LEI Nº 3.568 DE 08 DE MARÇO DE 2019.


Fixa as condições para a contratação de empresas para recapeamento asfáltico, obriga prestadoras de serviços privados a oferecer garantia sobre a obra executada e a promover o reparo quando danificarem calçamentos, pavimentos ou asfaltamentos e dá outras providências.


SEBASTIÃO OSWALDO MAZZARON FILHO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos procedimentos licitatórios ou em instrumentos firmados com a Administração Pública Municipal de Batatais, quer seja por meio de licitação, de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, para contratação de serviços de recapeamento asfáltico, os editais, assim como os contratos, deverão conter as condições de restauração exigidas, segundo as normas técnicas da ABNT para o tipo de via e tráfego e, ainda, com especificação da garantia da obra a ser executada, bem como a manutenção ou reparo, exatamente como originariamente se encontravam, das "bocas-de-lobo" e valetas existentes nos cruzamentos de ruas e avenidas, em toda a extensão a ser recapeada, visando o perfeito escoamento das águas pluviais, com o nivelamento destas ao novo pavimento asfáltico.

Art. 2º Ficam obrigadas, as empresas contratadas/prestadoras de serviços privados a promoverem o devido reparo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a conclusão dos serviços, dos danos que por força de contingências para a realização dos serviços constantes do objeto do contrato, necessitarem danificar guias, calçamentos, canteiros, praças ou jardins, pavimento ou asfaltamento.

§ 1º Deverá ser realizado o isolamento seguro da área danificada em toda a sua extensão, objeto dos serviços, com as devidas sinalizações, desde o início das obras até o seu término.

§ 2º Os calçamentos, canteiros, praças ou jardins, pavimentos ou asfaltamentos danificados deverão ser restaurados exatamente como originariamente se encontravam, ou de forma aprimorada desde que formalmente, em comum acordo com o proprietário dos mesmos ou com o Poder Público Municipal, no caso de pavimento, praças, jardins e/ou canteiros.

§ 3º Quando a via tiver seu asfaltamento danificado em área maior que 3 (três) metros quadrados, é obrigatório o recapeamento de toda a largura da via, limitada pelas guias de sarjeta, estendendo-se por 3 (três) metros medidos a partir de cada extremo do dano, bem como restaurar e nivelar, conforme originalmente se encontravam, as "bocas-de-Iobo" e valetas afetadas.

Art. 3º O descumprimento de quaisquer das determinações contidas nesta Lei implicará na imposição da pena de multa diária no valor de 200 (duzentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), dobrada a cada reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE MARÇO DE 2019.

SEBASTIÃO OSWALDO MAZZARON FILHO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

PROJETO DE LEI Nº 3749/2019, de 20.02.2019.
(Autor: Vereador Marcelo de Arruda Campos)


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.