LEI Nº 353 De 5 de Agosto de 1.957.


Dispõe sobre redução de taxas de pavimentação.


Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os proprietários de imóveis beneficiados com a pavimentação e cujas cobranças de taxas são reguladas pelo artigo 2º da Lei nº 250, de 23 de Março de 1955, gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o custo real das obras, efetuando o pagamento de uma só vez.

Parágrafo único. Não terão direito ao desconto as quotas já vencidas por ocasião do pagamento.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Agosto de 1.957.

Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.