LEI Nº 3528 DE 13 DE JULHO DE 2018.


Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Fundação José Lazzarini, para a realização da "VII FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", instituir o "CHEQUE LIVRO" e dá outras providências


PROJETO DE LEI Nº 3709/2018, de 04.07.2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação José Lazzarini, para a realização da "VII FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS", a ser realizada no período de 28 de agosto a 01 de setembro de 2018.

Art. 2º A despesa total do Município decorrente da execução do convênio autorizado por esta Lei é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), distribuídos nas seguintes dotações orçamentárias:

I - R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) na dotação 04.03.00_3.3.90.39.00_12.361.2008_2313_05_2200006 (01695);

II - R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) na dotação 04.02.00_3.3.90.39.00_12.365.2008_2312_05_2200006 (00067);

III - R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) na dotação 04.02.00_3.3.90.39.00_12.365.2008_2311_05_2200006 (01541).

Parágrafo único. Do valor total deste convênio até R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), serão convertidos em papel moeda denominado "Cheque Livro", a ser instituído para o uso dos alunos da Rede Municipal de Ensino, quando da compra de livros paradidáticos, gibis, dicionários, atlas, literatura, livros para colorir, entre outros tipos de obras literárias, durante a "VII Feira do Livro".

Art. 3º O convênio a ser firmado, contará com "Plano de Trabalho" e as condições para sua realização.

Art. 4º O "Plano de Trabalho" deve conter as seguintes informações:

I - Identificação do executor;

II - Descrição do projeto (título, período de realização, horário de funcionamento, identificação do objeto, objetivo, público alvo, estimativa de público);

III - Justificativa da proposição;

IV - Metas a serem atingidas;

V - Obrigações da conveniada;

VI - Cronograma de execução;

VII - Plano de aplicação dos recursos financeiros;

VIII - Cronograma de desembolso.

Art. 5º A Fundação José Lazzarini receberá os repasses financeiros, conforme cronograma de desembolso descrito no "Plano de Trabalho", em conta própria, a ser cadastrada junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos financeiros repassados para o uso de outros fins.

Art. 6º Cabe à Fundação José Lazzarini, prestar contas ao setor competente da Prefeitura Municipal dos recursos financeiros recebidos, de acordo com o cronograma de desembolso constante no "Plano de Trabalho".

Parágrafo único. A prestação de contas relativas ao repasse de verbas de que trata o "caput" desse artigo, dar-se-á na forma como estabelecido na legislação municipal em vigor, nas determinações do Tribunal de Contas do Estado, bem como na legislação federal aplicável.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "CHEQUE LIVRO" como papel moeda, para o uso na comercialização dos livros expostos na "VII FEIRA DO LIVRO DE BATATAIS".

§ 1º Os "Cheques Livros" serão emitidos até o valor total de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais), e terão os valores impressos de R$ 1,00 (um real), R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais).

§ 2º Os impressos dos "Cheques Livros" conterão o logotipo da "VII FEIRA DO LIVRO" e serão firmados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Presidente da Fundação José Lazzarini.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura distribuirá, a cada aluno da Rede Municipal de Ensino, o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) em "Cheque Livro" para a utilização como moeda de troca na comercialização dos livros.

§ 4º Os "Cheques Livros" serão utilizados única e exclusivamente para aquisição de livros pelos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e da educação de jovens e adultos (EJA), da Rede Municipal de Educação e das Instituições Conveniadas, durante a realização da "VII FEIRA DO LIVRO".

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve elaborar, em conjunto com as editoras e livrarias, a relação classificativa de livros paradidáticos, que poderão ser comercializados com o "Cheque Livro".

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará orientações aos professores e alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a comercialização dos livros autorizados, através de "Cheques Livros", de acordo com a classificação didática e paradidática pedagógicas.

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura efetuará o controle dos livros comercializados durante a "VII Feira do Livro de Batatais".

§ 8º Os "Cheques Livros" não descontados durante a realização da "VII Feira do Livro de Batatais", perderão seu valor de moeda de troca.

Art. 8º Além dos livros relacionados pela Administração Pública, os expositores poderão expor outras obras literárias para a comercialização durante a Feira, visando atender a toda a população.

Art. 9º No prazo máximo de 5 (cinco) dias após a "VII Feira do Livro de Batatais", os comerciantes deverão descontar os "Cheques Livros" junto à tesouraria da Fundação José Lazzarini, que efetuará o controle dos pagamentos para a devida prestação de contas.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE JULHO DE 2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.