LEI Nº 3526 DE 03 DE JULHO DE 2018.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e revogação da Lei nº 3001, de 20 de março de 2009 e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3707/2018, de 20.06.2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que terá como finalidade e competência:

I - Gerir e administrar o fundo de recursos, que ora fica criado, destinado ao atendimento das políticas públicas para as pessoas com deficiência, obedecendo ao disposto nesta Lei;

II - Formular, encaminhar e acompanhar a implementação de propostas junto à Prefeitura do Município de Batatais, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com deficiência;

III - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas com deficiência;

IV - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

V - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

VI - Corroborar para promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência;

VII - Propor ações de plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

VIII - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas relativas às questões relacionadas às das pessoas com deficiência, dentre as quais:

a) dignidade;
b) independência da pessoa;
c) liberdade;
d) autonomia de escolhas;
e) acessibilidade;
f) igualdade de oportunidades;
g) plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
h) a não discriminação e o respeito à diversidade humana;

IX - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral do Conselho;

XI - Propor a estrutura administrativa do Conselho;

XII - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que trata esta Lei, na respectiva área;

XIII - Atuar na defesa de direitos compreendendo as seguintes áreas: transporte, saúde, educação, barreiras arquitetônicas, esportes, barreiras da comunicação e outras que forem estabelecidas;

XIV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Batatais;

XV - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;

XVI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;

XVII - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem discriminação contra as pessoas com deficiência, ou ainda, restrinjam o seu papel social;

XVIII - Estabelecer, juntamente com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os profissionais e entre estes e a população em geral;

XIX - Propor a celebração de convênios de assessoria às pessoas com deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;

XX - Elaborar e executar projetos ou programas que atendam às necessidades das pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

XXI - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

XXII - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho;

XXIII - Nomear e dar posse a seus membros;

XXIV - Emitir voto de desconfiança quando a membros do Conselho;

XXV - Propor modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XXVI - Proceder ao registro de entidades não-governamentais de atendimento à pessoa com deficiência;

XXVII - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados e programas de atendimento à pessoa com deficiência no Município, visando subsidiar tecnicamente pesquisas e estudos;

XXVIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação de recursos e demais receitas, empregando, necessariamente, percentual mínimo para o incentivo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência;

XXIX - Prestar anualmente, no fim de cada exercício financeiro, contas da destinação dos recursos do fundo criado por esta Lei, especialmente, dos recursos oriundos das dotações orçamentárias;

XXX - Providenciar balancetes bimestrais referentes à destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, encaminhando-os à Prefeitura e Câmara Municipal;

XXXI - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas relacionados às pessoas com deficiência.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 15 (quinze) membros, observada a seguinte distribuição e composição:

I - 04 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal a seguir especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Infraestrutura;

II - 01 (um) representante da ABADEF - Associação Batataense dos Deficientes Físicos;

III - 01 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Batatais;

IV - 01(um) representante de entidades que desenvolvam atividades diretamente ligadas à pessoa idosa com deficiência;

V - 01 (um) representante de pessoa com deficiência física, ou seu representante legal;

VI - 01 (um) representante de pessoa com deficiência auditiva, ou seu representante legal;

VII - 01 (um) representante de pessoa com deficiência visual, ou seu representante legal;

VIII - 01 (um) representante de pessoa com deficiência intelectual, ou seu representante legal;

IX - 01 (um) representante de pessoa com deficiência múltipla, ou seu representante legal;

X - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil da Subsecção Batatais;

XI - 01 (um) representante do CREA/SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo;

XII - 01 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será presidido por um Presidente eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão os seus respectivos suplentes.

§ 3º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante publicação de decreto.

§ 4º Instalado o Conselho competirá a seus membros, na mesma oportunidade, a eleição de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e respectivos suplentes.

§ 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como relevante serviço público.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias depois de empossado, no qual deverá constar, obrigatoriamente, que:

I - as alterações do Regimento Interno poderão ser promovidas mediante apresentação de proposta de emenda, subscrita por um terço dos membros do Conselho e serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

II - a ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará a perda automática do mandato junto ao Conselho;

III - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate;

IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos;

V - o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência estabelecerá as normas e os procedimentos a serem seguidos pelos membros que comporão sua estrutura.

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - deliberar, nos casos de urgência, ad referendum, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente;

V - convocar o Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência, a cada 2 (dois) anos ou em caráter extraordinário, definindo as pautas concernentes ao evento, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º A convocação do Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência será publicada em jornal de circulação local.

§ 2º O Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência será aberto à participação de todas as pessoas interessadas.

Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou do Encontro Municipal de Pessoas com Deficiência, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 7º A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá como base as decisões dos Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá manter contato direto com as diversas Secretarias do Município, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinado à captação de recursos para atendimento das demandas, projetos e políticas públicas relativas aos direitos das pessoas com deficiência, assim constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atendimento das demandas, projetos e políticas públicas relativas aos direitos das pessoas com deficiência;

II - pelos recursos provenientes do Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa com Deficiência;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas em Lei Federal, Estadual e/ou Municipal;

V - pelos valores resultantes da contribuição de pessoas físicas e jurídicas;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - por outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 10 A forma de destinação ou aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará a cargo das deliberações dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 11 Qualquer projeto, política pública ou proposta, destinada aos atendimentos das demandas e necessidades das pessoas com deficiência, poderá requerer junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a destinação de recurso para sua execução, devendo ser respeitados os requisitos previstos no Regimento Interno.

Art. 12 O Poder Executivo não poderá utilizar o recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13 Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a prestar recursos materiais e humanos para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3001, de 20 de março de 2009.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE JULHO DE 2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.