LEI Nº 3.506, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.


Dispõe sobre a poda de árvores no Município de Batatais.


PROJETO DE LEI Nº 3687/2017, de 13.11.2017.
(Autor: Vereador José Carlos Barbieri).

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que obedecidos aos princípios técnicos pertinentes.


Art. 1º A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que obedecidos aos princípios técnicos pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)

Art. 2º Os tipos de poda adotados no Município são:

I - poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80 m do solo, evitando interferências com pedestres e veículos;

II - poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com fiação da rede de distribuição primária;

III - poda em "V" e poda em "furo", a serem efetuadas nas árvores de porte elevado que convivam com fiação da rede de distribuição secundária e fiação telefônica.

Parágrafo único. A poda especificada no inciso I, deverá obrigatoriamente ser adotada em árvores plantadas em calçadas e passeios públicos.


Art. 2º  Os tipos de poda adotados no Município são:

I - poda de condução de mudas, para que formem a copa em altura superior a 1,80m do solo, evitando interferências com pedestres e veículos;

II - poda de contenção da copa de árvores jovens e adultas quando plantadas em calçadas com fiação da rede de distribuição primária;

III - poda em "V" e poda em "furo", a serem efetuadas nas árvores de porte elevado que convivam com fiação da rede de distribuição secundária e fiação telefônica.

Parágrafo único. A poda especificada no inciso I deverá, obrigatoriamente, ser adotada em árvores plantadas em calçadas e passeios públicos. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)


Art. 3º Em qualquer tipo de poda no Município de Batatais, não poderão ser removidos mais que 50% (cinquenta por cento) do volume total da copa.
§ 1º É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas.
§ 2º É admitida a poda em percentual diverso do estabelecido no "caput" do presente artigo, desde que justificado por laudo técnico emitido por especialista e devidamente autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente.


Art. 3º  Em qualquer tipo de poda no Município de Batatais, não poderão ser removidos mais que 50% (cinquenta por cento) do volume total da copa.

§ 1º É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização das podas.

§ 2º É admitida a poda em percentual diverso do estabelecido no caput do presente artigo, desde que justificado por laudo técnico emitido por especialista e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)


Art. 4º Causar danos, derrubar ou extrair árvores sem autorização, ou causar a sua morte constitui infração, sujeita à penalidade de multa, nos seguintes termos:
I - até 04 (quatro) árvores: infração leve;
II - de 05 a 10 (cinco a dez) árvores: infração grave;
III - mais de 10 (dez) árvores: infração gravíssima.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas, em conformidade com os Incisos anteriores, o serão de acordo com aqueles estabelecidos na Lei nº 2899, de 08 de março de 2007, Código de Posturas do Município.


Art. 4º  Causar danos, derrubar, remover ou extrair árvores sem autorização ou causar a sua morte constitui infração, sujeita à penalidade de multa, nos seguintes termos:

I - 01 (uma) árvore: infração leve;

II - 02 ou 03 (duas ou três) árvores: infração grave;

III - 04 (quatro) ou mais árvores: infração gravíssima.

§ 1º Os valores das multas aplicadas, em conformidade com os incisos anteriores, serão de acordo com aqueles estabelecidos na Lei nº 2.899, de 08 de março de 2007 (Código de Posturas do Município) e suas alterações.

§ 2º Além da penalidade pecuniária, fica o infrator, de acordo com a gravidade da infração, obrigado a:

I - infração leve: plantar o mesmo número de árvores no local;

II - infração grave: plantar o mesmo número de árvores no local e doar ao Município idêntica quantidade em mudas de porte maior;

III - infração gravíssima: plantar o mesmo número de árvores no local e doar ao Município o dobro da quantidade em mudas de maior porte.

§ 3º No caso em que não seja possível o plantio no local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará outro local, para o plantio ou a doação de mudas, ficando a decisão, unicamente, a critério da Secretaria.

§ 4º As mudas de que trata este artigo devem possuir altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 5º O prazo para o cumprimento das obrigações contidas no § 2º do presente artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias da data da constatação do fato, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez, a pedido do interessado, por liberalidade da Secretaria.

§ 6º A penalidade pecuniária prevista será aplicada por indivíduo arbóreo removido ou prejudicado e será agravada em 100% em virtude do descumprimento da obrigação no prazo estabelecido no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)


Art. 5º É vedado, nos seguintes casos, podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual similares, constituindo-se infração grave, com o valor triplicado das penalidades previstas no artigo anterior:
I - se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte;
II - se atingir vegetação protegida por legislação específica;
III - se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do Município.


Art. 5º  É vedado, nos seguintes casos, podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou elementos de comunicação visual similares, constituindo-se infração grave, com o valor triplicado das penalidades previstas no artigo anterior:

I - se o corte ou derrubada atingir árvore declarada imune de corte;

II - se atingir vegetação protegida por legislação específica;

III - se atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do Município. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 6º  Nos casos em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar a remoção, fica o proprietário obrigado a fazer a substituição na mesma quantidade e local das árvores extraídas, dentro do mesmo prazo previsto no § 5º, do Art. 4º, desta Lei.

§ 1º Quando não for possível o plantio no mesmo local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a doação de mudas, em conformidade com o tipo da infração, com no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.

§ 2º Vencido o prazo estipulado no § 5º, do Art. 4º para o cumprimento das obrigações devidas, será cobrada nova multa de acordo com o Art. 4º desta lei, agora agravada em 100% e convertida cada doação em pagamento de taxa.

§ 3º O valor da taxa, mencionada no § 2º deste Artigo, para cada muda não doada, será correspondente ao valor da multa única para uma infração leve, estipulado na Tabela I do Anexo I da Lei nº 2899 (código de Posturas), de 08 de março de 2007 e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º  As mudas doadas e plantadas de que trata esta Lei deverão ser de espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3635/2020)

Art. 8º  As podas realizadas em desacordo com o disposto no art. 3º, desta Lei serão consideradas infrações leves e os valores das multas aplicadas serão em conformidade com aqueles estabelecidos na Lei Municipal nº 2.899/2007 (Código de Posturas) e alterações. (Redação acrescida pela Lei nº 3635/2020)

Art. 9º  As receitas decorrentes da arrecadação das taxas e multas aplicadas deverão ser destinadas à conta do Fundo Ambiental de Batatais. (Redação acrescida pela Lei nº 3635/2020)

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário. (Redação acrescida pela Lei nº 3635/2020)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 3635/2020)


PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.