LEI Nº 3491 DE 29 DE JUNHO DE 2017.


Dispõe sobre a criação e normatização do programa emergencial "Frentes de Trabalho de Batatais", e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3672/2017, de 22.06.2017.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial denominado "Frentes de Trabalho de Batatais", visando a proporcionar ocupação e renda para até o máximo de 100 (cem) trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, integrantes da população residente no Município de Batatais, que esteja em situação de desemprego.

Parágrafo único. Cinco vagas serão destinadas prioritariamente para pessoas portadoras de deficiência que estejam enquadradas nos requisitos da presente Lei.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será coordenado pelo Gabinete do Prefeito Municipal, e contará com o auxílio e a colaboração prioritária de todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Prefeito Municipal designará 03 (três) funcionários municipais para a Comissão Gestora do Programa, sendo um deles obrigatoriamente Assistente Social, Comissão esta que será responsável pela recepção das inscrições, pela seleção e pela avaliação periódica de desempenho dos participantes.

§ 2º A Comissão Gestora deverá analisar e emitir parecer técnico em todas as solicitações de inscrição, recomendando de forma justificada a aprovação ou a rejeição da inscrição solicitada.

§ 3º A Comissão Gestora também deverá elaborar relatório mensal e individualizado de avaliação de desempenho do participante, podendo recomendar justificadamente seu desligamento do Programa.

§ 4º A solicitação de inscrição no Programa deverá ser formalizada junto à Comissão Gestora, mediante o protocolo de requerimento simples cujo modelo será disponibilizado gratuitamente pela Prefeitura Municipal de Batatais em seu sítio de internet.

§ 5º O protocolo da solicitação de inscrição não garante a aprovação e inserção do solicitante no Programa.

§ 6º A recomendação de aprovação e inserção de participante no Programa deverá constar de relatório técnico individualizado, emitido pela Comissão Gestora, segundo modelo que deverá constar no regulamento da presente Lei.

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio individual do participante, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 4º A bolsa auxílio prevista no art. 3º, desta Lei será concedida pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por uma única vez e por igual período, mediante parecer técnico individualizado emitido pela Comissão Gestora do Programa.

Art. 5º Para requerer a inscrição no Programa previsto nesta Lei, devem ser observados os seguintes requisitos obrigatórios, que serão avaliados pela Comissão Gestora:

I - situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa social ou assistencial equivalente;

II - residência mínima comprovada de 05 (cinco) anos no Município de Batatais;

III - limite de um (01) beneficiário da bolsa auxílio por núcleo familiar.

Parágrafo único. O protocolo da solicitação de inscrição no Programa deverá ser realizado em até 20 (vinte) dias após a publicação do decreto regulamentar, na forma prevista no § 4º, do art. 2º, desta Lei.

Art. 6º Havendo inscrições, em número superior ao quantitativo de vagas oferecidas, que atendam aos requisitos de seleção para participação no Programa, deverão ser aplicados critérios de desempate da seguinte forma:

I - ter esposa e filhos;

II - número de dependentes;

III - maior idade.

Art. 7º A participação no Programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a administração municipal, eis que a colaboração será desenvolvida em caráter eventual, sem relação hierárquica e sem comprometimento das atividades rotineiras já desenvolvidas pelos órgãos da administração pública municipal.

Art. 8º A rotina de atividades obrigatórias no Programa será de 06 (seis) horas diárias, em 05 (cinco) dias da semana, e deverá ser comprovada mediante relatório individual de frequência.

Art. 9º Para atender as despesas resultantes da aplicação do previsto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), com a inclusão do Programa Emergencial "Frentes de Trabalho de Batatais" no Orçamento Municipal do corrente exercício.

Art. 10 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até 10 (dez) dias após a sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE JUNHO DE 2017.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.