LEI Nº 3488 DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre alteração da redação de dispositivo do Código Tributário do Município, autoriza o parcelamento em até cem parcelas mensais, e dá outras providências correlatas.
PROJETO DE LEI Nº 3669/2017, DE 16.06.2017.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O "caput" do art. 134-A, da Lei Municipal nº 2367, de 22 de dezembro de 1998 - Código Tributário do Município de Batatais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 134-A Poderá o Poder Executivo, a requerimento justificado do devedor com impossibilidade de saldar os débitos vencidos de uma só vez, conceder o parcelamento de todos os débitos em até 100 (cem) parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês em cada parcela, mediante instrumento de confissão de dívida com renúncia à discussão, mesmo que já ajuizados, desde que, nesse último caso, comprove o devedor o pagamento integral das custas e despesas processuais.
Parágrafo único. O prazo para requerer o parcelamento deste artigo é de, no máximo, 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, decorrido o qual, o parcelamento será em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de igual valor, com juros de mora de 1% (um por cento)."
Art. 2º Os débitos vencidos na data de promulgação da presente Lei e não parcelados na forma do art. 1º, nos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, deverão ser cobrados judicialmente pela Prefeitura Municipal de Batatais mediante ação executiva.
Art. 3º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Batatais a promover a suspensão dos serviços para aqueles devedores que não providenciarem a regularização dos débitos vencidos no prazo estabelecido no art. 2º, desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei serão suportadas com recursos próprios, consignados no orçamento vigente, e serão suplementados, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE JUNHO DE 2017.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.