LEI Nº 3413 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3594/2015, de 20.11.2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, composto pelos seguintes membros:

I - O Secretário Municipal de Obras e Planejamento;

II - O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;

III - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

IV - O Secretário Municipal de Finanças;

V - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Batatais;

VI - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Batatais;

VII - Um representante do Sindicato dos Metalúrgicos de Batatais;

VIII - Um representante do Sindicato Rural de Batatais;

IX - Um representante da Divisão Municipal de Trânsito; (Redação acrescida pela Lei nº 3456/2016)

X - Um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - 51ª Subseção de Batatais. (Redação acrescida pela Lei nº 3456/2016)


§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto, sendo que os referidos nos incisos V a VIII serão indicados pelas respectivas Entidades.

§ 2º A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre todos os seus membros, sendo eleito quem obtiver a maioria simples dos votos.

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto os Secretários Municipais, cujos mandatos durarão enquanto permanecerem no cargo.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro dos limites da legislação específica:

I - opinar sobre a política municipal de desenvolvimento, emitindo parecer sobre prioridades e metas do setor;

II - auxiliar o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei que versem sobre o Desenvolvimento Municipal;

III - gerir e prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que concordando o aprovará por decreto.

Art. 4º O Executivo consignará nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares, para atendimento das despesas iniciais.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2086, de 11 de maio de 1995 e Lei Municipal nº 2690, de 12 de março de 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.