LEI Nº 3397 DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.


Estabelece a obrigatoriedade de local apropriado ou horário de carga e descarga de numerários nos estabelecimentos financeiros, agências bancárias ou similares do Município.


PROJETO DE LEI Nº 3578/2015, de 02.09.2015.
(Autor: Vereador Hélio Pereira)

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os novos estabelecimentos financeiros, agências bancárias ou similares do Município que utilizam os serviços de transporte de valores, devem obrigatoriamente, possuir local apropriado para embarque, desembarque e transferências dos valores.

Parágrafo único. Entende-se por local apropriado aquele que não ofereça risco aos clientes e transeuntes, cujo acesso seja restrito aos vigilantes e ao carro-forte, excluindo-se a possibilidade de uso da via pública.

Art. 2º Os estabelecimentos financeiros, agências bancárias ou similares já em funcionamento que não possuírem local apropriado ou não se adaptarem ficarão obrigados a promover suas movimentações de valores em período compreendido fora do horário de atendimento ao público.

Art. 3º As sanções pelo descumprimento do disposto no art. 2º serão:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - multa em dobro a cada reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 11 DE SETEMBRO DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.