LEI Nº 3388 DE 23 DE JUNHO DE 2015.


Institui o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3569/2015, de 19.06.2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações, serviços, programas e projetos educacionais, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º Constituirão receitas do FME:

I - as receitas de Impostos Municipais e Transferências Constitucionais, nos percentuais e condições previstas no art. 212, da Constituição Federal, art. 69, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e alterações posteriores;

II - as receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;

III - transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

IV - as receitas recebidas em decorrência da redistribuição da quota estadual do Salário-Educação entre Estado e os Municípios;

V - as receitas recebidas do Governo Federal para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, entre outras;

VI - as receitas recebidas do Governo Estadual para a manutenção de Programas de Alimentação Escolar e Transporte Escolar, entre outras;

VII - as receitas auferidas por aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Educação;

VIII - o produto de convênios firmados com outras entidades de direito público e privado;

IX - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios do setor;

X - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado destinados à Educação;

XI - receitas oriundas de bens de capital;

XII - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do município.

Art. 3º Os recursos do FME serão aplicados:

I - na remuneração, aperfeiçoamento e capacitação do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - na aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - no desenvolvimento de ações, programas, projetos e serviços objetivando a universalização da educação básica, permanência e sucesso do aluno na escola, a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

IV - no desenvolvimento de ações, programas, projetos e serviços destinados a inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação realizados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ou com ela conveniados;

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente, ao aprimoramento da qualidade e da gestão do ensino;

VI - realização de atividades-meio necessário ao funcionamento de escolas e creches municipais;

VII - aquisição de material didático-escolar, uniformes, manutenção de programas de transporte escolar e alimentação escolar;

VIII - apoio ao ensino superior;

IX - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

X - financiamento total ou parcial de serviços, programas e projetos educacionais, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, ou com ela conveniados;

XI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços do ensino mencionados no art. 1º, desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos em despesas que não se identifiquem diretamente com as finalidades educacionais.

Art. 4º O saldo positivo do FME, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:

I - disponibilidade monetária oriunda das diversas fontes discriminadas no art. 2º, desta Lei;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados à Secretaria Municipal da Educação e Cultura ou à sua administração.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

Art. 6º Os passivos do FME serão constituídos pelas obrigações que o Município de Batatais, por meio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura venha a assumir, a partir da data de homologação desta Lei, para a manutenção, expansão, melhoria e funcionamento da rede Municipal de Ensino.

Art. 7º O FME será gerido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um gestor financeiro designado para a função, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, bem como, dos Tribunais de Contas competentes.

Art. 8º São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:

I - gerir o FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, da aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos educacionais que integram a rede municipal de educação;

V - assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o gestor financeiro, quando for o caso;

VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo;

VIII - buscar recursos junto ao governo federal, estadual e outros órgãos de financiamento para o desenvolvimento de ações, programas, projetos e serviços educacionais, bem como, para melhoria das instalações e equipamentos de ensino.

Art. 9º São atribuições do Gestor Financeiro designado para o gerenciamento do FME:

I - orientar os processos licitatórios e as compras diretas, em conformidade com as possíveis fontes de recurso;

II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação e Cultura;

III - encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças, mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas e, anualmente, o balanço do FME;

IV - organizar e manter toda a documentação e toda a escrituração contábil do FME de forma clara, precisa e individualizada, obedecendo à ordem cronológica da execução orçamentária;

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente à empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal da Educação e Cultura, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho da Alimentação Escolar do Município;

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação detectada nas demonstrações mencionadas;

VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Educação;

IX - acompanhar mensalmente o saldo de depósitos de recursos oriundos do Governo Federal e Estadual;

X - responsabilizar-se pelo cadastro e acompanhamento virtual dos programas oriundos das esferas federal e estadual;

XI - orientar as Unidades Escolares sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), sua aplicação e prestação de contas;

XII - orientar os procedimentos de prestação de contas dos programas federais e estaduais, e, responsabilizar-se pelo encaminhamento das mesmas;

XIII - executar outras atividades afins.

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar acompanhar, controlar e fiscalizar os recursos específicos, conforme legislação em vigor.

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das atribuições previstas em Lei fiscalizar o Fundo Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de alteração na Lei nº 2.257, de 16 de janeiro de 1997, de modo a contemplar o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 12 O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município.

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 14 Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e aberto por Decreto do Executivo.

Art. 15 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE JUNHO DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.