LEI Nº 3375 DE 08 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta, no âmbito do Município, a aplicação dos princípios de publicidade, de transparência e de acesso às informações nos procedimentos de licitação.
PROJETO DE LEI Nº 3556/2015, de 29.04.2015.
(Autora: Vereadora Andresa da Silva Furini)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os atos administrativos da administração direta, indireta e autárquica do Município de Batatais e documentos relativos a todas as modalidades de procedimentos licitatórios, inclusive os que por determinação legal ou decisão específica não são submetidos à apreciação do Tribunal de Contas, e a este estão isentos de serem ou não encaminhados, deverão ser publicados integralmente em sítio eletrônico dos entes referidos, de toda e qualquer modalidade de certame licitatório.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados no sítio eletrônico, os seguintes atos:
I - relativos à dispensa ou à inexigibilidade de licitação;
II - dos procedimentos de contratação mediante parcerias público-privadas;
III - relativos a concessões, permissões e convênios.
Art. 2º Devem ser publicados em sítio eletrônico, logo após o encerramento do certame licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos e, logo após a sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.
Art. 3º A disponibilização por meio eletrônico dos atos e documentos de que trata esta Lei não dispensa a sua publicação nos órgãos de imprensa que publicam os atos oficiais da administração direta, indireta e autárquica do Município de Batatais.
Art. 4º As informações de que trata esta Lei deverão obrigatoriamente ficar inseridas em sítio eletrônico por trinta e seis meses, podendo ser impressas pelos cidadãos que as consultarem.
Art. 5º Os responsáveis pelos certames licitatórios, em todas as modalidades, que não derem cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos às cominações cíveis e criminais da Legislação vigente e, em especial, a de responsabilidade fiscal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE MAIO DE 2015.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.