LEI Nº 3344 DE 04 DE MARÇO DE 2015.

(Revogada pela Lei Complementar nº 48/2018)

Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município (CGM) e dá outras providências correlatas.


PROJETO DE LEI Nº 3525/2015, de 20.02.2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais a Controladoria Geral do Município e estabelecidas normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal, artigo 150, da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 59, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com o artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Batatais.

Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Pública Municipal da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Controladoria Geral do Município: órgão que compete assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito da Administração Pública Municipal, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão pública e, ainda, as seguintes atribuições:

a) avaliar a execução dos orçamentos da Administração Pública Municipal;
b) fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;
c) fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Municipal;
d) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como atender ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Administração Pública Municipal; e
f) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente os agentes públicos e políticos para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário.

II - Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pelo Município, com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência;

III - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

IV - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES


Art. 4º A Controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico ao Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Pública Municipal, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exaradas pela Administração Municipal, mediante a emissão de relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções, com as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual - PPA - e a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;

II - avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III - acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência;

IV - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;

V - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;

VI - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;

VII - avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;

VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;

IX - avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;

X - acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;

XI - exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XII - acompanhar o funcionamento do Conselho de Assistência Social, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;

XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

XIV - acompanhar a inscrição e a baixa da conta "Restos a Pagar" e "Despesas de Exercícios Anteriores";

XV - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e supervisionando as medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar Nº 101/2000;

XVI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar Nº 101/2000;

XVII - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;

XVIII - acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;

XIX - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública Municipal, excetuadas as nomeações para empregos de provimento em comissão e designações para funções de confiança;

XX - acompanhar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas Estadual;

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;

XXII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 5º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal os seguintes cargos:

Controlador Geral: responsável pela direção e chefia da CGM, tendo como objetivo orientar e unificar os trabalhos dos Controladores.

I - Núcleo Central de Coordenação: unidade administrativa da CGM formada por até 03 (três) Controladores, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral.

Seção I
Dos Requisitos Para Ocupação do Cargo


Art. 6º O ocupante dos cargos de Controlador Geral do Município e Controladores deverá:

I - ser empregado público efetivo;

II - possuir nível de escolaridade superior em, pelo menos, uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Economia, Administração, Direito, Administração Pública ou Gestão Pública;

III - tempo mínimo de 03 (três) anos de experiência nos serviços da Administração Pública Municipal; e

IV - ter idade mínima de 21 anos.

Parágrafo único. Não poderão ser designados para os cargos de Controlador Geral ou Controladores do Município, os empregados públicos municipais que não forem efetivos, bem como os que:

I - estiverem em estágio probatório;

II - tiver sofrido penalização civil ou penal transitada em julgado;

III - possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação;

IV - possui advertências, suspensões ou penalização administrativa;

V - participarem de diretórios ou comissão provisória de partidos políticos;

VI - exerçam empregos de provimento em comissão ou função de confiança;

VII - exerçam, concomitantemente com atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho; e

VIII - estejam afastados de suas atividades a pedido do próprio empregado público, para exercerem cargos de sindicatos, federações ou confederações trabalhistas, ou por determinação médica ou judicial.

Seção II
Da Inscrição, Nomeação, Afastamento e Destituição do Cargo


Art. 7º O cargo de Controlador Geral do Município será exercido por empregado público municipal efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, permitida a sua recondução por igual período.

Parágrafo único. O Controlador Geral do Município responderá pela titularidade e direção da Controladoria Geral do Município, com gratificação de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração básica, desde que não ultrapasse o subsídio fixado para o cargo de Prefeito Municipal.

Art. 8º Os cargos de Controladores do Município, serão exercidos por empregados públicos do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

Parágrafo único. Os Controladores do Município serão subordinados ao Controlador Geral, fazendo jus à gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração básica, desde que não ultrapasse o subsídio fixado para o cargo de Prefeito Municipal.

Art. 9º A inscrição dos candidatos, a escolha e a destituição dos membros da Controladoria Geral do Município, será efetuada da seguinte maneira:

I - Os empregados públicos efetivos, devem se inscrever pelo período divulgado, anexando o certificado de conclusão do ensino superior, currículo e ofício solicitando sua inscrição, devendo o mesmo ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal;

II - O Chefe do Executivo, após análise dos inscritos, indicará 5 (cinco) nomes ao Poder Legislativo para sabatina e aprovação pela maioria absoluta dos Vereadores;

III - Caso o número de inscritos seja inferior ao número de inscrições a serem enviadas à Câmara Municipal, o Chefe do Executivo poderá indicar apenas três nomes para a apreciação e sabatina da Câmara dos Vereadores;

IV - Após a escolha pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal de Batatais, encaminhará ao Chefe do Executivo, os nomes escolhidos para os cargos, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação mediante portaria e as providências de posse dos mesmos;

V - A perda do mandato do cargo será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada por falta grave ou improbidade e contra os princípios da legalidade, moralidade, ética e profissionalismo, obedecendo as seguintes etapas:

a) protocolo de denúncia fundamentada pelo requerente ao Executivo Municipal;
b) avaliação e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;
c) sindicância e processo administrativo;
d) encaminhamento do procedimento ao Legislativo Municipal; e
e) decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 10 As gratificações previstas nos artigos 7º e 8º, desta Lei, não incorporarão ao vencimento ou remuneração, nem servirão de base para cálculo de aposentadoria.

Art. 11 Os empregados públicos nomeados nos cargos da Controladoria Geral do Município ficam afastados de seus cargos e funções de origem, durante o período de mandato, devendo retornar ao seu cargo e função de origem findo o mesmo.

§ 1º Os empregados públicos serão destituídos de seus cargos na Controladoria Geral do Município nas seguintes condições:

I - por solicitação formal para o desligamento;

II - por destituição, por falta grave ou improbidade, mediante sindicância; e

III - por término de mandato.

§ 2º O empregado público ocupante do cargo de Controlador Geral do Município, assumirá todas as responsabilidades inerentes à função, até a data que ocupar o cargo, não cabendo ao substituto, assinar relatórios correspondentes ao período anterior à sua nomeação.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 12 Compete ao Controlador Geral do Município de Batatais:

I - assessorar o Prefeito, nos assuntos de sua competência;

II - supervisionar, orientar e coordenar atividades desenvolvidas na Controladoria Geral do Município;

III - designar substitutos nos casos de ausências e impedimentos dos responsáveis pelos serviços da Controladoria;

IV - propor admissões, promoções, punições, transferências e demissões do pessoal, para autorização do Prefeito, respeitadas a independência funcional e autonomia técnica de seus integrantes;

V - dirigir a Controladoria Geral do Município, supervisionar e coordenar suas atividades, sempre respeitada a autonomia técnica e a independência profissional dos seus integrantes;

VI - decidir os conflitos de atribuições entre os integrantes da Controladoria Geral do Município;

VII - cumprir as atribuições descritas no inciso I, do art. 3º e do art. 4º, desta legislação;

VIII - propor medidas que se mostrem necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços exercidos pela Controladoria Geral do Município e seus órgãos.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS CONTROLADORES


Art. 13 Os Controladores atuarão, simultaneamente, nos procedimentos de gestão que englobam, no âmbito administrativo, o controle da legislação, recursos humanos e compras, e no âmbito fisco-contábil, o controle dos convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão fiscal, bem como de modo prioritário, na avaliação e controle da execução dos programas de governo nas diversas áreas de gestão.

Art. 14 A Controladoria Geral do Município de Batatais estabelecerá mecanismos e rotinas de controle administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto aos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 15 Os Controladores estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral, sendo que, os relatórios individualizados de cada Controlador comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Prefeito Municipal, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, em época oportuna.

Parágrafo único. Os Controladores obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.

Art. 16 No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral, mediante anuência da maioria absoluta dos Controladores, poderá emitir instruções normativas, que após aprovação do Prefeito Municipal, serão de observância obrigatória na Administração Pública Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.

Art. 17 Os documentos solicitados pelo Controlador Geral ou quaisquer dos Controladores, aos órgãos da Administração Pública Municipal, independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA


Art. 18 A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos agentes públicos e políticos. Ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, jurídica, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

Art. 19 Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município todos os órgãos e agentes públicos e políticos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES


Art. 20 Os Controladores ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 21 Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Prefeito Municipal e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.

§ 1º Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Não havendo a regularização ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 3º Em caso de não serem efetuadas providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação no prazo de que trata o § 2º, deste artigo, o Controlador Geral comunicará, em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO VII
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO


Art. 22 No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral do Município (CGM) deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Pública Municipal sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo, e

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

CAPÍTULO VIII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


Art. 23 O Controlador Geral encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Prefeito Municipal, e, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem o Núcleo Central de Coordenação de Controle Interno.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS


Art. 24 Constituem-se em garantias aos integrantes da Controladoria Geral do Município:

I - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e

II - a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados durante o mandato do Prefeito Municipal no qual tenha exercido suas funções, inclusive no caso de reeleição.

§ 1º O Agente Público ou Político, que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 2º Os integrantes da Controladoria Geral do Município deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 25 Além do Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Finanças e o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os artigos 52 e 54, da Lei Complementar Nº 101/2000.

Art. 26 Nos termos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de controle interno.

Art. 27 A Controladoria Geral do Município poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções "in loco" e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Município e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado remanejar as verbas orçamentárias necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definidas na presente Lei.

Art. 29 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 30 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 2015.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.