LEI Nº 3343 DE 04 DE MARÇO DE 2015.
(Revogada pela Lei Complementar nº 48/2018)Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências correlatas.
PROJETO DE LEI Nº 3524/2015, de 20.02.2015.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais a Ouvidoria Geral do Município (OGM).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município, órgão de administração direta, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, tem por objetivo ser o canal de comunicação direta entre a sociedade e Administração Municipal, promover o exercício da cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral ou de entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos na prestação de serviços públicos à população, assim como, representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, CARGOS E GRATIFICAÇÕES
Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal os seguintes cargos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal:
I - 1 (um) Ouvidor Geral do Município;
II - 1 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal.
§ 1º O Assistente de Ouvidoria Municipal, responderá pelo órgão em casos de afastamento, férias ou faltas do Ouvidor Geral do Município.
§ 2º Os demais cargos necessários ao funcionamento do órgão serão exercidos por servidores municipais oriundos de concurso público.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO
Art. 4º O ocupante do cargo de Ouvidor Municipal deverá:
I - possuir nível de escolaridade superior em qualquer área de conhecimento;
II - ser empregado público efetivo com tempo mínimo de 03 (três) anos de experiência nos serviços da Administração Pública Municipal;
III - ter idade mínima de 21 anos;
§ 1º Não poderão ser designados para os cargos da Ouvidoria Geral do Município, os servidores públicos municipais que não forem efetivos, bem como os que:
I - estiverem em estágio probatório;
II - tiver sofrido penalização civil ou penal transitada em julgado;
III - possuir antecedentes criminais que desabonem a sua reputação;
IV - possuir advertências, suspensões ou penalização administrativa;
V - participarem de diretórios ou comissão provisória de partidos políticos;
VI - exerçam empregos de provimento em comissão ou função de confiança;
VII - exerçam, concomitantemente com atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho; e
VIII - estejam afastados de suas atividades a pedido do próprio empregado público, para exercerem cargos de sindicatos, federações ou confederações trabalhistas, ou por determinação médica ou judicial.
§ 2º Os nomes dos indicados para o exercício dos cargos de Ouvidor Geral do Município e Assistente de Ouvidoria Municipal devem ser acompanhados por currículo profissional para avaliação do Chefe do Executivo e Legislativo, observados os critérios do "caput" e parágrafo 1º, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO, AFASTAMENTO E DESTITUIÇÃO DO CARGO
Art. 5º O cargo de Ouvidor Geral do Município será exercido por empregado público efetivo, que exercerá mandato de 02 (dois) anos, após aprovação por maioria absoluta da Câmara Municipal, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral do Município receberá gratificação de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração básica, desde que não ultrapasse o subsídio fixado para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 6º O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será exercido por empregado público efetivo, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Assistente de Ouvidoria será subordinado ao Ouvidor Geral do Município, e receberá gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração básica, desde que não ultrapasse o subsídio fixado para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 7º A inscrição dos candidatos, a escolha e a destituição dos membros da Ouvidoria Geral do Município será efetuada da seguinte maneira:
I - Os empregados públicos efetivos, devem se inscrever pelo período divulgado, anexando o certificado de conclusão do ensino superior, currículo e ofício solicitando sua inscrição, devendo o mesmo ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal;
II - O Chefe do Executivo, após análise dos inscritos, indicará 5 (cinco) nomes ao Poder Legislativo para sabatina e aprovação pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - Caso o numero de inscritos seja inferior ao numero de inscrições a serem enviadas à Câmara Municipal, o Chefe do Executivo poderá indicar apenas três nomes para a apreciação e sabatina da Câmara dos Vereadores;
IV - Após a escolha pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal de Batatais, encaminhará ao Chefe do Executivo, os nomes escolhidos para os cargos de Ouvidor Geral do Município e Assistente de Ouvidoria, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação mediante portaria e as providências de posse dos mesmos;
V - A perda do mandato do Ouvidor Geral do Município e do Assistente de Ouvidoria será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada por falta grave ou improbidade e contra os princípios da legalidade, moralidade, ética e profissionalismo, obedecendo as seguintes etapas:
a) protocolo de denúncia fundamentada pelo requerente ao Executivo Municipal;
b) avaliação e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Municipal;
c) sindicância e processo administrativo;
d) encaminhamento do procedimento ao Legislativo Municipal; e
e) decisão fundamentada pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 8º As gratificações previstas nos artigos 5º e 6º, desta Lei, não incorporarão ao vencimento ou remuneração, nem servirão de base para cálculo de aposentadoria.
Art. 9º Os empregados públicos nomeados nos cargos da Ouvidoria Geral do Município ficam afastados de seus cargos e funções de origem, durante o período de nomeação, devendo retornar ao seu cargo e função no final da nomeação.
§ 1º Os empregados públicos serão destituídos de seus cargos na Ouvidoria Geral do Município nas seguintes condições:
I - por solicitação formal de desligamento, efetuada pelo empregado público que ocupa o cargo;
II - por destituição por falta grave ou improbidade e contra os princípios da legalidade, moralidade, ética e profissionalismo; e
III - por término do mandato.
§ 2º O empregado público destituído dos cargos da Ouvidoria Geral do Município assumirá todas as responsabilidades inerentes à função, até a data que ocupar o cargo, não cabendo ao substituto, assinar relatórios correspondentes ao período anterior à sua nomeação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 10 Compete à Ouvidoria Geral do Município de Batatais:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores efetivos ou comissionados, agentes políticos da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades que recebem recursos da Administração Pública;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - receber, encaminhar e manter o controle das questões formuladas pelo cidadão, aos órgãos da Administração Municipal;
IV - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas nos incisos anteriores;
V - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI - elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VIII - estabelecer meios de interação permanente entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, visando a preservação dos princípios da legalidade e moralidade dos serviços públicos;
IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
X - organizar e manter o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), bem como o cumprimento da Lei Municipal Nº 3244, de 03 de outubro de 2013 - Lei de Acesso a Informação;
XI - garantir sigilo e ética dentro da instituição e de suas funções desempenhadas; e
XII - exercer outras atividades correlatas à função que lhe sejam delegadas.
§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas orçamentárias necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definidas na presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 2015.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.