LEI Nº 3331 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 3480/2016)Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico de Batatais, a extinção da Secretaria de Indústria e Comércio, e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; a extinção e criação de cargos e dá outras providências correlatas.
PROJETO DE LEI Nº 3512/2015, de 09.02.2015.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGROPECUÁRIO E TURÍSTICO
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, como órgão de administração direta, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico, cuja estrutura e atribuições específicas são definidas na presente Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico é um órgão de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, agropecuário, emprego e trabalho, desenvolvimento do turismo e assessoramento ao Prefeito.
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico e os seguintes departamentos, divisões e seções:
1. Departamento de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário;
1.1. Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços;
1.2. Divisão de Desenvolvimento Agropecuário;
1.2.1. Seção de Obras e Serviços Agropecuários;
1.3 Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego;
1.4 Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista;
2. Departamento de Desenvolvimento Turístico;
2.1. Seção de Gestão Administrativa de Desenvolvimento Turístico;
2.2. Divisão de Desenvolvimento Turístico;
2.2.1. Seção de Gestão da Infraestrutura Turística;
2.2.2. Seção de Eventos Turísticos.
Art. 4º São órgãos conveniados da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, que mantêm relacionamento direto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico:
I - Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista - Agência de Batatais;
II - Unidade de Atendimento do PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador - Agência Batatais;
III - CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - Agência de Batatais.
§ 1º A Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista e o Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) possuem normatização de funcionamento e gestão administrativa definidas pela Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (SERT), conforme convênios firmados com o Município.
§ 2º A CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral possui normatização de funcionamento e gestão administrativa definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, conforme convênio firmado com o Município.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, são considerados Órgãos Consultivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Conselho Municipal de Turismo;
IV - Comissão Municipal de Emprego;
V - Comitê de Crédito Municipal;
VI - Comitê Gestor ME e EPP;
VII - Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação; e
VIII - Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito.
Art. 6º Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico, a alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos da União, do Estado e contribuições do setor privado:
I - Promover a articulação e inter-relação com os órgãos citados nos artigos 4º e 5º, desta Lei e com as entidades de classe e órgãos de apoio diretamente envolvidos no desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico municipal, visando definir políticas públicas para o desenvolvimento da indústria, comércio, prestação de serviços, agronegócio, geração de trabalho e emprego, e do desenvolvimento turístico no âmbito do Município;
II - Promover pesquisas e estudos sobre a dinâmica da atividade econômica e turística do Município e seu impacto social, visando orientar ações do poder público e particular para o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico;
III - Identificar e analisar as oportunidades de negócio e investimentos no Município;
IV - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para o Município;
V - Estabelecer objetivos e diretrizes de atuação da Secretaria, voltadas para o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico do Município;
VI - Elaborar o planejamento de programas, ações, metas e indicadores das políticas públicas para o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico no Município;
VII - Promover a articulação e inter-relação com autoridades dos diferentes níveis governamentais, visando atingir as metas das políticas públicas estabelecidas para o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico do Município;
VIII - Promover a articulação e inter-relação com o setor privado, objetivando atrair investimentos, fomentar a ação empreendedora, o crescimento do trabalho e renda do cidadão no Município;
IX - Promover a integração com os outros órgãos municipais, estaduais e federais, visando a participação nas discussões de assuntos inerentes ao desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico do Município;
X - Apoiar e incentivar a manutenção das atividades produtivas, de trabalho e renda no âmbito do Município;
XI - Assessorar e apoiar as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico localizado;
XII - Apoiar e promover a qualificação profissional em parceria com instituições especializadas, buscando a permanente melhoria da qualidade da mão de obra nas atividades envolvidas com o turismo;
XIII - Realizar parcerias com empresários e demais interessados, visando o desenvolvimento econômico, agropecuário e turístico do Município;
XIV - Fomentar a produção e os serviços, sobretudo àqueles proporcionados por micros e pequenas empresas como forma de garantia de emprego e renda à população;
XV - Fomentar arranjos produtivos locais e organizar ações setorizadas voltadas para o empreendedorismo;
XVI - Efetuar a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes, programas e ações estabelecidas pela Administração Municipal;
XVII - Celebrar e executar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras entidades, em esferas estaduais, regionais ou nacionais, sobre matéria de sua competência;
XVIII - Planejar, organizar e executar programas e ações da Lei Geral Municipal das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual de Batatais, de acordo com a Lei Municipal Nº 3252, de 07 de novembro de 2013 e suas alterações posteriores;
XIX - Manter o inter-relacionamento e apoio às ações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e da Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, criados pela Lei Geral Municipal das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual de Batatais, Nº 3252, de 07 de novembro de 2013;
XX - Manter e aprimorar o atendimento da Sala do Empreendedor, cumprindo as atribuições definidas nos artigos 34 e 42, da Lei Geral Municipal das Microempresas (ME), das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual de Batatais, Nº 3252, de 07 de novembro de 2013;
XXI - Desenvolver, em conjunto com as entidades de classe empresariais, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Município;
XXII - Promover a divulgação turística do Município;
XXIII - Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parcerias com as demais esferas de governo bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;
XXIV - Promover a articulação com as Secretarias responsáveis pela infraestrutura e manutenção da cidade, com vistas a manter as áreas turísticas permanentemente bem apresentadas, limpas e seguras;
XXV - Promover e manter um calendário de eventos turísticos, integrando todos os setores envolvidos;
XXVI - Representar e divulgar o Município, em eventos de natureza diversa, no âmbito interno e externo; e
XXVII. Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza administrativa da Secretaria, que lhe forem atribuídas.
Art. 7º Compete à Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços:
I - Prestar assessoramento direto e subsidiar de informações o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
II - Viabilizar internamente a execução das políticas públicas da área de desenvolvimento econômico, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
III - Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo com as diretrizes e gestão dos recursos físicos, materiais e humanos da Administração Municipal;
IV - Elaborar e apresentar propostas prioritárias de programas, ações e metas para o desenvolvimento econômico de acordo com as diretrizes estabelecidas;
V - Elaborar estudos e propostas para a atração de novas empresas para o Município;
VI - Acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
VII - Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;
VIII - Tomar decisões relativas a gestão do departamento, aquisição de produtos e serviços;
IX - Realizar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
X - Desenvolver e coordenar os trabalhos do Departamento;
XI - Participar da elaboração, revisões e execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
XII - Promover a atualização tecnológica das empresas existentes no Município;
XIII - Organizar e promover eventos que contribuam para o desenvolvimento do Município;
XIV - Elaborar projetos de empreendimentos que possam atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos;
XV - Providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades de desenvolvimento econômico e atrações de investimentos de interesse do Município;
XVI - Providenciar os recursos necessários à execução dos projetos, programas e ações aprovados;
XVII - Elaborar sistema de gestão pelas diretrizes;
XVIII - Promover a integração com os outros órgãos da Administração Municipal, objetivando o cumprimento do planejamento de programas, ações e metas das políticas públicas estabelecidas para o departamento;
XIX - Promover a integração com o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Associação Comercial e Empresarial de Batatais (ACE), Banco do Povo Paulista, Sebrae, Senai, Senac e outros órgãos de classe, objetivando a realização de politicas públicas de desenvolvimento econômico, sob a responsabilidade do departamento;
XX - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
XXI - Cumprir as atribuições do Departamento; e
XXII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 8º Compete à Divisão de Desenvolvimento Agropecuário:
I - Prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
II - Levantar e interpretar o desempenho do agronegócio no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
III - Planejar e formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agropecuário do Município;
IV - Analisar projetos, programas e ações do setor agropecuário municipal;
V - Estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento da agropecuária;
VI - Selecionar prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;
VII - Mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
VIII - Participar da elaboração, revisões e execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
IX - Promover o relacionamento interinstitucional do Departamento nas áreas de agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços, para o benefício do meio rural;
X - Promover a integração do Departamento com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Sindicato Rural de Batatais, Associação Batataense dos Produtores da Agricultura Familiar (ABAFA), Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), e outros órgãos de classe, objetivando a criação de políticas públicas de desenvolvimento agropecuário;
XI - Executar os projetos, programas e ações da área agropecuária no Município, conforme normas e posturas federal, estadual e municipal, bem como realizar a avaliação dos resultados, realizar ações corretivas e preventivas, buscando o desenvolvimento contínuo;
XII - Ampliar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade de prestação de serviços rurais destinados à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo, plantio e colheita e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XIII - Efetuar a gestão e controle das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola, estabelecer normas de uso, efetuar inspeção de entrega e devolução, efetuar controles de custos de empréstimos e manutenção de danos causados pelo solicitante, desenvolver políticas públicas para ampliação e modernização das máquinas e equipamentos do setor;
XIV - Manter parcerias com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando fornecer, na medida de sua capacidade de produção e recursos existentes, mudas e árvores para reflorestamento de APPs e mudas de árvores frutíferas;
XV - Prestar através de convênio, assessoramento técnico rural, em especial, ao pequeno produtor rural;
XVI - Estabelecer parcerias para a execução de programas de treinamento, aprimoramento e aperfeiçoamento das condições de trabalho dos produtores e operários rurais;
XVII - Desenvolver políticas públicas para permitir ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho, rentabilidade e fixação de suas atividades;
XVIII - Incentivar o cooperativismo, o associativismo e sindicalismo como ferramentas para o fortalecimento do meio rural;
XIX - Fomentar a produção agropecuária e a agroindústria, para a geração de renda;
XX - Desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos diretamente ligados a proteção dos recursos naturais renováveis, buscando o uso racional através de práticas, métodos e processos capazes de garantir a sua perpetuação;
XXI - Fomentar a inter-relação e auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual - PMDAP;
XXII - Cumprir as determinações do Departamento; e
XXIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 9º Compete à Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego:
I - Prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
II - Levantar e interpretar os dados de emprego e renda no Município, nas diversas áreas e segmentos de negócios;
III - Planejar e formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do emprego e renda no Município;
IV - Desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para o treinamento e capacitação da mão de obra, de acordo com os segmentos de negócio do Município;
V - Participar da elaboração, revisões e execução do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município;
VI - Promover ações entre o governo municipal e o setor empresarial nos segmentos industrial, comercial e de serviços do Município, visando incrementar o desenvolvimento sustentável da economia da Cidade;
VII - Manter a inter-relação com a Comissão Municipal de Empregos e PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador, visando desenvolver políticas públicas para a geração de empregos, inserção do cidadão no mercado de trabalho, capacitação e qualificação dos trabalhadores;
VIII - Sistematizar, acompanhar e avaliar as informações sobre o mercado de trabalho geradas pelo SERT/PAT e demais fontes disponíveis, tais como Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e Pesquisa Mensal de Emprego (PME);
IX - Analisar, adequar, disponibilizar e divulgar os dados oficiais gerados por entidades de pesquisa voltadas para o mercado de trabalho;
X - Cumprir as determinações do Departamento;
XI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 10 Compete ao Departamento de Desenvolvimento Turístico:
I - Promover o turismo, dando o suporte institucional para a integração social e econômica com os demais setores da sociedade, estimulando a dinâmica e a capacitação dos recursos voltados para a atividade;
II - Planejar, organizar, executar as ações na área do turismo, de forma integrada com as demais secretarias e instituições públicas e privadas;
III - Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do Município, em parcerias com as demais esferas de governo bem como as instituições que atuam e representam o setor, mantendo um sistema de informações atualizado e funcional;
IV - Apoiar eventos e atividades que promovam a economia, principalmente através do turismo;
V - Estruturar, em parceria com as demais secretarias municipais diretamente envolvidas, projetos que visem à melhoria e à adequação da infraestrutura do Município;
VI - Apoiar a captação de investimentos públicos e privados para a melhoria da infraestrutura turística, facilitando o desenvolvimento de parcerias para a viabilização de empreendimentos;
VII - Proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
VIII - Propor ou apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia local do Município;
IX - Assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados com o turismo no Município;
X - Formular a política de turismo do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Turismo;
XI - Promover o relacionamento com as esferas de turismo intermunicipal, estadual e federal, para elaboração de convênios e parcerias, buscando a captação de recursos;
XII - Garantir as atividades referentes ao Conselho Municipal de Turismo e definir suas diretrizes;
XIII - Participar de convenções, seminários e feiras referentes ao turismo, promovendo a divulgação das ações municipais;
XIV - Garantir a divulgação dos atrativos turísticos municipais em meio de comunicação própria, bem como no Calendário Estadual de Eventos;
XV - Fomentar ações que garantam a manutenção do Município como Estância Turística;
XVI - Fomentar a realização de eventos tradicionais e datas comemorativas; e
XVII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 11 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, relacionados no Anexo I, com seus respectivos quantitativos, padrões salariais e carga horária:
a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
b) Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico e Agropecuário;
c) Chefe de Divisão de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços;
d) Chefe de Divisão de Desenvolvimento Agropecuário;
e) Chefe de Seção de Obras e Serviços Agropecuários;
f) Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e Emprego;
g) Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo Paulista;
h) Diretor do Departamento de Desenvolvimento Turístico;
i) Chefe de Seção de Gestão Administrativa do Desenvolvimento Turístico;
j) Chefe de Divisão de Desenvolvimento Turístico;
k) Chefe de Seção de Gestão da Infraestrutura Turística;
l) Chefe de Seção de Eventos Turísticos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC, criado pela Lei Municipal Nº 2584, de 18 de dezembro de 2001, que tem como objetivo capitalizar recursos destinados a projetos de desenvolvimento econômico no Município, passa a ser gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13 O Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal Nº 2923, de 29 de agosto de 2007, passa a ser gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14 Ficam extintas, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Batatais, as seguintes Secretarias, criadas pela Lei Municipal Nº 2423, de 02 de julho de 1999:
I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 15 Ficam extintos os cargos descritos abaixo, criados pela Lei Municipal Nº 2428, de 21 de julho de 1999:
I - Secretário de Indústria e Comércio;
II - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 16 Ficam extintos os departamentos e cargos descritos abaixo, criados pela Lei Municipal Nº 1774, de 23 de janeiro de 1990, art. 10:
a) Item 9 - Diretor de Departamento de Turismo;
b) Item 9.1 - Chefe de Divisão de Turismo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico, prevista nesta Lei, serão adaptados, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições, instalações e demais adaptações que se façam necessárias.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.
Art. 19 Faz parte integrante desta Lei os anexos:
I - Anexo I - Cargos de provimento em comissão criados na presente Lei;
II - Anexo II - Organograma dos órgãos da administração direta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico;
III - Anexo III - Organograma dos órgãos conveniados e consultivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão Inseridos na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais
__________________________________________________________________________
| Cargo | Nível Salarial| Qtde. |
|==================================================|===============|=======|
|Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,| | 01|
|Agropecuário e Turístico | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Diretor do Departamento de Desenvolvimento| 49| 01|
|Econômico e Agropecuário | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Divisão de Desenvolvimento da Indústria,| 40| 01|
|Comércio e Prestação de Serviços | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Divisão de Desenvolvimento Agropecuário | 40| 01|
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Seção de Obras e Serviços Agropecuários | 31| 01|
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Divisão de Desenvolvimento do Trabalho e| 40| 01|
|Emprego | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Gestor da Unidade de Crédito do Banco do Povo| 31| 01|
|Paulista | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Diretor de Departamento de Desenvolvimento| 49| 01|
|Turístico | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Seção de Gestão Administrativa do| 31| 01|
|Desenvolvimento Turístico | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Divisão de Desenvolvimento Turístico | 40| 01|
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Seção de Gestão de Infraestrutura| 31| 01|
|Turística | | |
|--------------------------------------------------|---------------|-------|
|Chefe de Seção de Eventos Turísticos | 31| 01|
|__________________________________________________|_______________|_______|
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.