LEI Nº 3304 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.257, de 16 de setembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação.


PROJETO DE LEI Nº 3485/2014, de 17.09.2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.257, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, será constituído por 12 (doze) membros (conselheiros) titulares e respectivos suplentes, representantes dos diferentes níveis de ensino, de instituições públicas e privadas, bem como da comunidade local, na forma que esta Lei estabelece e com a seguinte composição:

I - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos Professores das Escolas Públicas de Educação Infantil;

III - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos Professores das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo I ou de 1º a 5º ano;

IV - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos professores das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo II ou 6º ao 9º ano;

V - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos Diretores das Escolas Públicas que mantêm classes do Ciclo I ou de 1º ao 5º ano;

VI - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos Diretores das Escolas Públicas que mantêm classes de Ciclo II ou 6º ao 9º ano;

VII - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente dos Supervisores de Ensino da Diretoria de Ensino;

VIII - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente de Escolas Particulares de Ensino Fundamental Ciclo I e Ciclo II ou 1º ao 9º ano;

IX - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente de Entidades ou Escolas que mantêm Atendimento de Ensino Especial - AEE;

X - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente de Pais de Alunos das Escolas Públicas do Município;

XI - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente do Departamento Municipal de Cultura;

XII - 01 (um) Representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.976, de 02 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE SETEMBRO DE 2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.