LEI Nº 3280 DE 1º DE JULHO DE 2014.
Cria no âmbito do Município de Batatais a obrigação de montagem e de permanência pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de um posto físico de trocas e atendimento aos consumidores de feiras itinerantes.
PROJETO DE LEI Nº 3461/2014, de 20.06.2014.
(Autor: Vereador Antonio dos Santos Moraes Junior)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cria, no âmbito do Município de Batatais, a obrigação de montagem e de permanência, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, de um posto físico de trocas e atendimento aos consumidores de feiras itinerantes.
Art. 2º São consideradas feiras itinerantes aqueles eventos temporários que tem a finalidade de comercializar quaisquer produtos na modalidade de venda direta ao consumidor.
Art. 3º Ficam os organizadores e/ou promotores do evento, responsáveis perante a Administração Municipal, pela montagem e manutenção de um posto físico de trocas e atendimento aos consumidores que adquirirem produtos dos estabelecimentos participantes.
Parágrafo único. Excetua-se desta responsabilidade as feiras em que os estabelecimentos participantes possuam espaço físico ou pessoa jurídica no Município de Batatais-SP.
Art. 4º A concessão do alvará para funcionamento das feiras itinerantes ficará condicionada à apresentação, por parte dos organizadores ou promotores do evento, do termo de compromisso da manutenção do posto de atendimento, por prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis após o término do evento.
§ 1º Referido posto de trocas e atendimento poderá se localizar no mesmo endereço da feira ou qualquer outra localização na cidade de Batatais.
§ 2º Os organizadores e promotores do evento ficarão responsáveis pela ampla divulgação e exposição do endereço do posto físico de trocas e atendimento aos consumidores, dando-lhe publicidade durante a feira e no ato da compra.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 1º DE JULHO DE 2014.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.