LEI Nº 328 De 26 de Janeiro de 1.957.
Autoriza doar terreno ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado nesta cidade, para, nos têrmos do Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957, nêle se construir prédio para funcionamento do fórum local, a saber:
"Um terreno de forma retangular, medindo 20,70 mts. (vinte metros e 70 centímetros) para a Praça "Dr. Paulo de Lima Correa" e 20,70 mts. (vinte metros e 70 centímetros) na linha dos fundos, com 30,00 mts. (trinta metros) da frente aos fundos, com a área de 621,00 m² (seiscentos e vinte e um metros quadrados), confrontando do lado direito de quem da rua olha para o terreno com a Praça "Dr. Paulo de Lima Corrêa" e nos fundos com a rua Prudente Morais".
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado nesta cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957, nele se construir prédio para funcionamento do Fórum local, a saber:
Um terreno de forma retangular, medindo vinte e quatro (24,00) metros para a Praça Dr. Paulo de Lima Correa e vinte e quatro (24,00) metros n linha dos fundos, com a área de setecentos e vinte (720,00) metros quadrados, confrontando do lado direito de que da rua olha para o terreno, com a Praça Dr. Paulo de Lima Correa e nos fundos, com a rua Prudente de Morais. (Redação dada pela Lei nº 358/1957)
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado, constará cláusula expressa pela qual não poderá o donatário, pelo prazo de 15 (quinze) anos, doar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 3º A construção do prédio, de que trata o artigo 1º, acima, deverá iniciar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando porém, na dependência dos recursos destinados para êsse fim, à Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado e obedecerá aos padrões estabelecidos por esta autarquia.
Art. 4º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 5º A despesa com a execução da presente lei, correrá por conta da verba "Eventuais", consignada no orçamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Janeiro de 1.957.
Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.