LEI Nº 3260 DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 3559/2019)Dispõe sobre o reajuste salarial e Vale Alimentação dos Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3441/2014, de 28.01.2014.
JOSÉ PAULO FERNANDES, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 7,00% (sete por cento), aplicado sobre o salário base do mês de dezembro de 2013 a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2014.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) aos funcionários, cujo salário base seja até R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a partir do mês de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) aos funcionários cujo salário base seja superior a R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a partir do mês de janeiro de 2014.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do mês de janeiro de 2014.
Art. 5º Considerando exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura Municipal de Batatais, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos Servidores Municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada no importe de R$ 1.038,61 (Hum mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 1º Excluem-se do valor fixado no "caput" deste artigo as verbas remuneratórias pagas a título de:
I - Adicional de insalubridade ou periculosidade;
II - Gratificações;
III - Adicional por serviço noturno;
IV - Horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;
§ 2º Para os Servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.
Art. 6º As demais normas de relação de trabalho serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 31 DE JANEIRO DE 2014.
JOSÉ PAULO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.