LEI Nº 3245 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3531/2018)DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3426/2013, de 24.09.2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Batatais, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal Nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Batatais:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federal;
VIII - propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN a celebração de convênios, o protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Batatais será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal, com direito a voz e voto:
I - Cinco (5) representantes titulares e respectivos suplentes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes.
II - Seis (6) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, sendo:
a) um representante de comunidade que trata de Dependentes Químicos;
b) um representante de entidade que trata de Moradia Assistida para Dependentes Químicos;
c) um representante de Clínica para Dependentes Químicos;
d) um representante da Igreja Católica;
e) um representante de Igrejas Evangélicas;
f) um representante do CONSEG de Batatais.
III - E a convite do Prefeito Municipal:
a) Um representante do Poder Judiciário da Comarca de Batatais;
b) Um representante do Ministério Público da Comarca de Batatais;
c) Um representante da Policia Civil da Comarca de Batatais;
d) Um representante da Policia Militar da Comarca de Batatais;
e) Um representante da Guarda Municipal de Batatais;
f) Um Vereador(a) representando a Câmara Municipal;
g) Um representante da 51ª Subseção da OAB de Batatais.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas de Batatais - COMAD terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Na ausência do conselheiro titular, seu suplente presente poderá substituí-lo, com direito a voz e voto.
§ 3º Na composição do Conselho Municipal (COMAD), não haverá suplentes para os membros a convite do Prefeito Municipal, sendo-lhes preservado direito a voz e voto, nas mesmas condições asseguradas aos demais membros.
Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros titulares, escolhido em reunião para esse fim e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, durante seu mandato, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação o funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria dirigida por funcionário, solicitado pelo Presidente à administração pública e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas deverá apresentar um relatório semestral de suas atividades ao CONEN - SP.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD de natureza contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal Antidrogas em despesa com pagamento de pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, aprovado pelo Conselho Municipal, e vinculados às atividades pertinentes ao combate às drogas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde movimentará estes recursos, sempre com aprovação do Conselho Municipal - COMAD, por meio de conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira, sendo que seu saldo financeiro, apurado em balanço anual apresentado ao Conselho Municipal- COMAD pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá se positivo, ser transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, e revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§ 3º Movimentarão a conta do Fundo Municipal Antidrogas, o Gestor do Fundo Municipal de Saúde, junto com o Presidente do COMAD.
§ 4º Constatada qualquer irregularidade na administração do Fundo Municipal Antidrogas, após apuração, será decretado intervenção do Presidente do COMAD e demais membros envolvidos, sendo providenciado pelo Prefeito Municipal a substituição dos mesmos.
Art. 10 Constituirão receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem abertos;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
III - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
IV - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados em quaisquer instância de governo e ou com entidades privadas;
V - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura e outros, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis.
Art. 11 Os recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro, estabelecidas pela Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 13 Fica revogada a Lei Municipal nº 2087, de 11 de maio 1995, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE OUTUBRO DE 2013.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.