LEI Nº 324 De 18 de Dezembro de 1956


Dispõe sobre autorização e dá outras providências.


Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar contrato, mediante concorrência pública, para a pavimentação de 60.000 (sessenta mil) metros quadrados de vias públicas da cidade.

Parágrafo único. A pavimentação deverá ser feita a asfalto, cimento, paralelepípedos ou similares.

Art. 2º O custo da obra deverá ser pago em prestações trimestrais acrescidas dos juros de lei, nunca superior a 12% ( doze por cento), num período até 36 (trinta e seis) mêses após aprovação e recebimento pela Prefeitura, dos serviços realizados.

Parágrafo único. Afim de atender às determinações dêste artigo, a Prefeitura, após a assinatura do indispensável Contrato, poderá aceitar títulos parcelados, cujos vencimentos deverão coincidir com as datas convencionadas, em favor da firma contratante.

Art. 3º Os serviços de pavimentação de que trata a presente lei poderão ser contratados com uma ou mais firmas, no todo ou parceladamente.

Parágrafo único. As operações de que tratam a presente lei serão efetuados até o limite máximo de Cr$ 12.000.000,00 - Cr$ (doze milhões de cruzeiros).

Art. 4º Nos contratos de pavimentação deverão ser incluídas a preparação do terreno e a colocação de guias, assim como outros serviços e melhoramentos julgados necessários.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua (plu) publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 18 de Dezembro de 1956.

Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.