LEI Nº 3166 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre autorização para doar uma área do Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", à empresa Lázaro Francisco de Moura ME e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3347/2012, de 05.12.2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa Lázaro Francisco de Moura ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.175.770/0001-09, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, uma área equivalente ao Lote 02, da Quadra "H", localizado no Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", que tem a seguinte descrição e confrontação:
UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Presidente Vargas, consistente do LOTE "02", da QUADRA "H", do Loteamento denominado `DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS, na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Avenida Presidente Vargas, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Presidente Vargas, na divisa com o lote nº 03; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 14,94 metros até encontrar o marco nº 02; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 01, em uma distância de 51,71 metros, até encontrar o marco nº 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 22, em uma distância de 15,00 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 03, em uma distância de 51,41 metros, até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 771,85 m².
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder à instalação de sua empresa, com área mínima edificada de 300,00 m² (trezento metros quadrados), ficando a mesma sub-rogada em receber a escritura definitiva do imóvel diretamente em seu nome.
Art. 3º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justifiquem a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.
Art. 4º A beneficiária fica responsável pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas de, no mínimo, 05 (cinco) empregos diretos.
Art. 5º Fica dispensada de licitação a doação prevista na presente Lei, uma vez que se trata de matéria de relevante interesse público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.