LEI Nº 3101, De 29 de Novembro de 2011.
(Vide Lei nº 3250/2013)REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3282/2011, de 17/11/2011.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Batatais fica reorganizada, observado o disposto nos Anexos I e II, da presente Lei, passando a compor-se das seguintes unidades:
I - Gabinete da Presidência e dos Vereadores;
I.I - Assessoria de Gabinete;
I.II - Assessoria Parlamentar;
II - Departamento Jurídico;
II.I - Assistência Técnica Jurídica;
II.II - Seção de Serviços de Expediente;
III - Departamento Administrativo;
III.I - Divisão Administrativa;
III.I.I - Informática;
III.I.II - Seção de Serviços de Expediente;
III.I.III - Seção de Serviços de Arquivo;
III.I.IV - Seção de Serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
III.I.V - Setor de Serviços de Recepção e Telefonia;
III.I.VI - Setor de Serviços de Transportes;
III.I.VII - Setor de Serviços Gerais;
IV - Departamento de Assistência Legislativa;
IV.I - Divisão de Assistência Legislativa;
IV.I.I - Seção de Serviços de Expediente;
IV.I.II - Seção de Serviços Legislativos;
V - Departamento Financeiro;
V.I - Seção de Serviços de Expediente.
Art. 2º As atribuições das unidades administrativas, observado o disposto nos Anexos I e II, desta Lei, assim como as atribuições dos cargos, empregos e funções, serão especificadas pela Mesa Diretora da Câmara, que baixará os Atos que se fizerem necessários.
Art. 3º Ficam criados os empregos públicos de provimento efetivo, nas quantidades, denominações e padrões, conforme especificados no Anexo III, a serem preenchidos por concurso público, observando-se, quanto à Evolução, o Anexo V, ambos desta Lei.
Art. 4º A partir de 01 de novembro de 2011, ficam alterados os padrões de vencimentos dos empregos públicos relacionados neste artigo, da seguinte forma:
I - passa a integrar o padrão 112, o emprego público de Auxiliar de Serviços Gerais;
II - passa a integrar o padrão 160, o emprego público de Assistente Legislativo;
III - passa a integrar o padrão 200, o emprego público de Técnico de Informática;
IV - passa a integrar o padrão 225, o emprego público de Assistente Técnico Jurídico.
§ 1º O Quadro de Carreiras, assim como os requisitos básicos, referentes aos empregos públicos constantes dos Incisos I e II deste artigo, passam a vigorar conforme as tabelas constantes do Anexo IV, desta Lei.
§ 2º A Evolução quanto aos empregos públicos isolados de que tratam os Incisos III e IV, deste artigo, passa a vigorar conforme as tabelas constantes do Anexo V, desta Lei.
Art. 5º Ficam criadas as Funções Gratificadas, que somente poderão ser ocupadas por servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, na forma, denominações, quantidades, requisitos básicos e percentual, especificadas no Anexo VI, da presente Lei.
Art. 6º Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, nas quantidades, denominações e padrões, conforme especificados no Anexo VII, desta Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º O servidor designado para o serviço de Pregoeiro, assim como aqueles que integrarem Comissões de Licitação e Equipes de Apoio em Pregões, farão jus a um abono a ser pago na conformidade do Anexo VIII, da presente Lei.
Parágrafo Único - Não fará jus ao recebimento do abono de que trata este artigo, o servidor cuja participação for apenas parcial.
Art. 8º A Mesa da Câmara, através de Ato, passa a estabelecer o quadro de lotação dos cargos e empregos em cada departamento.
Art. 9º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, cujos cargos e empregos estejam lotados até a data em que entrar em vigor esta Lei, fica reorganizado dentro do disposto na presente Lei.
Art. 10 - As disposições contidas na legislação municipal, que não tenham sido expressamente revogadas ou modificadas na presente Lei, permanecem em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
(Vide Lei nº 3534/2018)
ANEXO I
ORGANOGRAMA
(Organograma encontra-se disponível no documento para download)
ANEXO II
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
PLENÁRIO
COMISSÕES
| MESA DIRETORA |
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO | |
Arquivo, Xerox e Biblioteca | |
Informática | |
Protocolo Geral | |
Compras | |
Almoxarifado | |
Patrimônio | |
Recepção | |
Telefonia | |
Expedição | |
Transportes | |
Manutenção | |
Copa | |
Limpeza |
~ I
DEPARTAMENTO
DE ASSISTÊNCIA
LEGISLATIVA
Serviços de Secretaria
Atas
Autógrafos Protocolo de
Matérias
Tramitação de Proposituras Serviço de Comissão
i
DEPARTAMENTO
FINANCEIRO
Recursos Humanos
Contabilidade
Tesouraria
ANEXO III CRIA EMPREGOS EFETIVOS A SEREM PREENCHIDOS POR CONCURSO PÚBLICO | |||||
Quantidade | Denominação | Padrão Inicial | Tipo | Carga Horária Semanal | Requisitos Básicos |
2 | Telefonista | 114 | Isolado | 30h | Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática |
1 | Recepcionista | 114 | Isolado | 36h | Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática |
ANEXO IV
QUADRO DE CARREIRAS
CARREIRA: ASSISTENTE LEGISLATIVO | ||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | ||||
A | B | C | ||||
05 | ASSISTENTE LEGISLATIVO III | 169 | 170 | 171 | 21 anos de tempo mínimo de serviço municipal | |
Trajetória da Carrei | ASSISTENTE LEGISLATIVO II | 166 | 167 | 168 | 14 anos de tempo mínimo de serviço municipal | |
ASSISTENTE LEGISLATIVO I | 163 | 164 | 165 | 07 anos de tempo mínimo de serviço municipal | ||
ASSISTENTE LEGISLATIVO | Estágio Probatório 160 | 161 | 162 | Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática | ||
CARREIRA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | ||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | ||||
A | B | C | ||||
05 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS III | 121 | 122 | 123 | 21 anos de tempo mínimo de serviço municipal | |
Trajetória da Carrei | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II | 118 | 119 | 120 | 14 anos de tempo mínimo de serviço municipal | |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I | 115 | 116 | 117 | 07 anos de tempo mínimo de serviço municipal | ||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | Estágio Probatório 112 | 113 | 114 | Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática |
ANEXO V QUADRO DE EVOLUÇÃO EMPREGOS ISOLADOS | ||||
EVOLUÇÃO: ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO | ||||
QUANTIDADE | EMPREGO | PADRÃO/NÍVEL | ||
A | B | C | ||
1 (01 cargo extinto pela Lei nº 3898/2023) | ASSISTENTE TÉCNICO JURÍDICO | Estágio Probatório | 226 | 227 |
225 | ||||
EVOLUÇÃO: TÉCNICO DE INFORMÁTICA | ||||
QUANTIDADE | EMPREGO | PADRÃO/NÍVEL | ||
A | B | C | ||
2 | TÉCNICO DE INFORMÁTICA | Estágio Probatório | 201 | 202 |
200 | ||||
EVOLUÇÃO: TELEFONISTA | ||||
QUANTIDADE | EMPREGO | PADRÃO/NÍVEL | ||
A | B | C | ||
2 | TELEFONISTA | Estágio Probatório | 117 | 123 |
114 | ||||
EVOLUÇÃO: RECEPCIONISTA | ||||
QUANTIDADE | EMPREGO | PADRÃO/NÍVEL | ||
A | B | C | ||
1 | RECEPCIONISTA | Estágio Probatório | 117 | 123 |
114 |
ANEXO VI
CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO DE PESSOAL
Local | Função Gratificada | Quantidade | Percentual de Gratificação em % Cálculo sobre salário-base | Requisitos Básicos |
Departamentos | Coordenador de Serviços de Informática | 1 | 20% | Escolaridade: Ensino médio completo Conhecimento Técnico de Informática Emprego Público Efetivo Estágio probatório concluído |
Chefe de Seção | 7 | 30% (Percentual alterado pela Lei nº 3898/2023) 20% | Escolaridade: Ensino médio completo Noções de administração, legislação e informática Emprego Público Efetivo Estágio probatório concluído | |
(Função extinta pela Lei nº 3898/2023) |
ANEXO VII
CRIA CARGOS DE CONFIANÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Local | Quantidade | Denominação | Padrão | Provimento |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DOS VEREADORES | 1 | Assessor-Chefe de Gabinete | 197 | Comissão |
1 | Assessor de Gabinete | 196 | Comissão | |
1 | Oficial de Gabinete | 195 | Comissão | |
2 | Assessor Parlamentar | 123 | Comissão |
Designação
Pregoeiro
Presidente de Comissão de Licitação
Integrante de Comissão de Licitação ou de Equipe de Apoio(Pregão)
(Revogado tacitamente pela Lei nº 3898/2023)
ANEXO VII
QUADRO DE ABONO
Designação | Valor | Requisitos Básicos |
Pregoeiro | R$ 300,00 por Pregão | Escolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso de Pregoeiro e em Licitação |
Agente de Contratação | R$ 300,00 por Licitação | Escolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação |
Integrante de Equipe de Apoio (Pregão) | R$ 200,00 por Licitação | Escolaridade: Ensino Médio Completo Cargo ou Emprego Público Curso em Licitação |
(Redação acrescida pela Lei nº 3898/2023)
Download Anexo: Anexos Consolidados
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.