LEI Nº 309 De 16 de Outubro de 1956.


Dispõe sôbre alteração das Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e Limpeza das Vias Públicas.


Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As taxas de Remoção de Lixo e de Limpeza das Vias Públicas, constantes do Parágrafo 2º, daLei nº 29, de 23 de Novembro de 1948, ficam alteradas da seguinte maneira:

a) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar...Cr$ 60,00
b) Taxa de Limpeza das Vias Públicas...Cr$ 60,00

Parágrafo único. Essas taxas recairão sôbre os prédios situados nas zonas beneficiadas com esses serviços e serão arrecadadas com o Imposto Predial Urbano.

Art. 2º Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de Janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Outubro de 1956.

Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.