LEI Nº 3075, De 08 de Outubro de 2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA E PAISAGISMO NOS NOVOS PARCELAMENTOS DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3256/2010, de 06/10/2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo, conforme as especificações, características e cronograma constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Batatais aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo, a ser avaliado juntamente com a planta baixa das áreas verdes do loteamento com a locação de todas as medidas de infraestrutura.
Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo.
Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer sobre o Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo. (Redação dada pela Lei nº 3285/2014)
Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo. (Redação dada pela Lei nº 3349/2015)
Art. 5º Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de receber uma segunda aprovação.
Art. 5º Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fim de receber a aprovação final ou, do contrário, motivar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 3349/2015)
Art. 6º A implantação do Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo e sua manutenção pelo prazo de 03 (três) anos é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.
Art. 7º Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo, conforme preconizado fica destinado 10% (dez por cento) dos lotes em caução para contrapartida ao não cumprimento da Lei, em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 7º Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo, conforme preconizado, deve o empreendedor apresentar, no valor integral do mesmo, uma garantia fidejussória ou real em nome da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3094/2011)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE OUTUBRO DE 2010.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
ANEXO I
Características técnicas mínimas que deverão conter o Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo:
- O Projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, critérios de adubação, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, manutenção, segurança).
- Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 40 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas espécies esteja acima de 15% do total. Altura mínima de 1,5 m (um metro e meio) e diâmetro de 2 a 3 cm (de dois a três centímetros) das espécies.
- Priorizar a utilização nas áreas verdes de grama esmeralda que facilita a manutenção posterior e calçadas ecológicas voltadas para a maior permeabilidade das águas de chuva.
- Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o plantio de árvores de grande porte onde bate o sol da tarde.
- Utilizar fiação compactada e/ou subterrânea.
- Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retiradas de árvores, além de garantias de que o projeto seja instalado.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.